Processo 0712895-76.2025.8.07.0010

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0712895-76.2025.8.07.0010
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712895-76.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. D. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: C. M. R. D. C. M. REU: E. M. D. S. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por G. C. M., adolescente representado por sua genitora C. M. R. C., contra E. M. S. Na petição inicial, o requerente narrou que, por força de sentença proferida nos autos n. 0707181-48.2019.8.07.0010, o alimentante paga pensão equivalente a 30% do salário mínimo. Sustentou que o valor deixou de atender às suas necessidades, considerando o incremento de despesas próprias da adolescência e, sobretudo, o custeio de tratamento psiquiátrico contínuo, com diagnósticos correspondentes aos CID F61, F41 e F34, uso permanente de medicamentos, acompanhamento psicológico regular e atividade física por orientação médica. Descreveu, ainda, a atividade profissional do requerido. Em razão disso, pediu a majoração da pensão para o equivalente a 50% do salário mínimo ou, caso mantido vínculo empregatício, 40% dos rendimentos brutos. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 256786876). Regularmente citado e intimado (ID 270681895), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 271847908). Em contestação (ID 274605252), o demandado alegou impossibilidade financeira. Invocou a rescisão de contrato de trabalho e o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Pediu a improcedência e a manutenção do percentual atualmente devido. Réplica no ID 276523418, com pedido de diligências patrimoniais e fiscais. Sobreveio petição do requerido informando que o autor exerce atividade remunerada como menor aprendiz (ID 278123948). Proferida decisão saneadora (ID 278514632), realizaram-se pesquisas nos sistemas RENAJUD, PREVJUD e INFOJUD (IDs 278514636 a 278514641, 278828494 a 278831401). A parte autora manifestou-se sobre as pesquisas sem requerimentos adicionais (ID 279289204). O requerido permaneceu inerte (ID 280485580). O Ministério Público, em memoriais (ID 280545341), opinou pela procedência parcial, sugerindo a majoração da pensão para 40% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos brutos. É o que importa relatar. II. Fundamentação Anuncio o julgamento antecipado. As provas necessárias já estão nos autos e não há utilidade em outras diligências. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. O direito à revisão dos alimentos está previsto no art. 1.699 do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Conforme leciona Rolf Madaleno, a revisão judicial dos alimentos depende da presença dos seguintes pressupostos: "a) devem existir efetivos fatos novos que não estavam presentes ao tempo do estabelecimento da pensão a ser revisada; b) é essencial que esta nova situação afete o núcleo dos alimentos que são alvo de revisão; c) a alteração deve ser permanente e não meramente ocasional, ou passageira, pois não justifica a revisão dos alimentos uma necessidade efêmera; d) a modificação fática deve ser imprevisível, que…

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