Processo 0712897-39.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712897-39.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712897-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A. contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora, na qualidade de seguradora que indenizou o Condomínio do Edifício Residencial Castro Alves pelos danos elétricos ocorridos em 17/06/2025 em elevador do prédio, pretende o reembolso do montante de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), em valor histórico, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com a apólice de seguro (01.057.119.000740), relatório de regulação de sinistro nº 010571650562617, laudo técnico da empresa All Tech Elevadores Ltda. subscrito pelo Engenheiro Mecânico Bruno Brito de Almeida, orçamento da mesma empresa para reparo do inversor de frequência e da placa MCINV4, demonstrativo de indenização com pagamento de R$ 7.400,00, comprovante de residência, fotos dos equipamentos, carta convite endereçada à concessionária e comprovante de pagamento da indenização ao segurado. Recebida a petição inicial e determinada a citação, a ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a falta de pretensão resistida pela ausência de solicitação administrativa de ressarcimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. No mérito, sustentou que a autora, ao consertar unilateralmente os equipamentos danificados antes de oportunizar a vistoria pela concessionária, provocou a perda do objeto da perícia. Alegou a inexistência de nexo causal entre o suposto evento elétrico e os danos reclamados, bem como a insuficiência do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para demonstrar a relação de causalidade. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência da seguradora. Juntou documentos de mérito consistentes em telas do sistema interno da concessionária (identificação do cliente e local de consumo, segunda via de faturas dos últimos doze meses, dados da instalação, histórico de titularidade e tela do Sistema de Apoio à Operação – SAO), além de procuração, substabelecimento e documentos societários. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Em seguida, a ré ratificou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, especificou provas e também requereu o julgamento antecipado, afirmando não serem necessárias novas provas além da documental já constante dos autos. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos probatórios documentais já produzidos são suficientes para o desate da causa, conforme, aliás, expressamente reconhecido pelas duas partes. A pretensão da autora é de natureza regressiva, fundada na sub-rogação legal de que trata o art. 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a…

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