Processo 0712900-18.2022.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712900-18.2022.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712900-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SANTANA SILVA, SILVIO PEREIRA DOS SANTOS REU: RENATO SANTANA DA SILVA RECONVINDO: MEIRE APARECIDA FOGACA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reconvenção em prosseguimento após a extinção da ação principal de reintegração de posse ajuizada por Renato Santana da Silva. Na petição inicial, Renato Santana da Silva ajuizou ação de reintegração de posse em face de Maria da Conceição Santana da Silva, alegando ter adquirido direitos sobre o imóvel situado na Quadra AR 08, Conjunto 04, Lote 08, Sobradinho II, Setor Oeste, Brasília/DF, então ocupado pela ré. Sustentou que residia em Goiânia, pretendia mudar-se para Brasília e utilizar o imóvel como moradia. Alegou que procurou a ré para solicitar a desocupação, mas ela teria se recusado a sair, proferido ofensas e ameaças, circunstância que teria gerado boletim de ocorrência. Requereu gratuidade de justiça, reintegração liminar na posse, citação da ré, eventual audiência de justificação e, ao final, procedência da ação possessória. A representação processual do autor foi regularizada mediante procuração outorgada à advogada constituída, juntada ao Id 138845828. Na emenda de Id 142726660, Renato Santana da Silva reforçou o pedido de gratuidade de justiça. Alegou que trabalhou como faxineiro, com renda de R$ 1.500,00, até março de 2022, que estava desempregado e que necessitava do imóvel para moradia. Informou, ainda, possuir apenas a conta bancária correspondente aos extratos juntados. Na decisão de Id 143070375, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital à Portaria Conjunta n. 29/2021, bem como para que o autor esclarecesse quando comprou os direitos sobre o imóvel, de quem os comprou e por qual razão a ré se recusava a desocupar o bem. Na emenda de Id 143812489, Renato Santana da Silva afirmou que adquiriu os direitos sobre o imóvel em 22/08/2022, de Meire Aparecida Fogaça, pessoa que, segundo alegou, constaria no IPTU/TLP do imóvel. Reiterou os fundamentos da petição inicial, requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital, declarou ciência quanto à possibilidade de intimações por e-mail ou contato telefônico, renovou o pedido de gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 87.510,94. A gratuidade de justiça foi deferida a Renato Santana da Silva no Id 143812489. A gratuidade de justiça foi concedida a Maria da Conceição Santana da Silva no Id 154363115 e a Sílvio Pereira dos Santos no Id 165037914. Na audiência de Id 155276483, compareceu Maria da Conceição Santana da Silva. Ela declarou ser tia de Renato Santana da Silva, irmã da mãe dele, e informou residir no imóvel desde 2014 com seu companheiro, Sílvio Pereira dos Santos. Diante da informação de composse, foi determinada a inclusão de Sílvio Pereira dos Santos no polo passivo e revogada a revelia anteriormente decretada contra Maria da Conceição. No Id 161231129, Maria da Conceição Santana da Silva e Sílvio Pereira dos Santos apresentaram contestação. Alegaram que residem no imóvel há cerca de nove anos, com ânimo de domínio, e que Renato Santana da Silva jamais teria exercido posse sobre o bem. Sustentaram que os direitos possessórios sobre o imóvel teriam sido adquiridos anteriormente pelos pais de Maria…

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