Processo 0712900-86.2025.8.07.0014
TJDFT • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0712900-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS (processo nº 0712900-86.2025.8.07.0014) e de AÇÃO DE ALIMENTOS (processo nº 0712572-59.2025.8.07.0014), promovidas por JAFYA SARYDYS EUFRÁSIO VIEIRA em face de FRANCISCO LUIZ DA SILVA JÚNIOR, alegando a ruptura da convivência conjugal e a necessidade de arbitramento de verba alimentar e de divisão do patrimônio comum. No curso do feito de divórcio, as partes apresentaram, em 17/06/2026, petição conjunta de acordo (ID 279950527), por meio da qual ajustaram a partilha dos bens móveis e imóveis, o pagamento de verba destinada à compensação patrimonial e a quitação geral das obrigações recíprocas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cuja intervenção decorreu dos relatos de violência psicológica constantes dos autos, manifestou-se favoravelmente à homologação da avença (ID 280285612). Posteriormente, em 30/06/2026, a requerente protocolou, nos autos da ação de alimentos, a petição de ID 281523150, acompanhada de cópia do mesmo instrumento de transação global (ID 281523155), requerendo sua homologação judicial para a resolução de ambas as controvérsias. Os processos vieram conclusos para julgamento conjunto diante da conexão probatória e da composição única celebrada pelos litigantes. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a figurar como direito potestativo, cuja decretação independe do decurso de prazo prévio de separação de fato ou de qualquer discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento matrimonial. Na hipótese dos autos, a manifestação de vontade de pôr fim à sociedade conjugal é convergente e incontroversa. De igual modo, ambas anuíram à fixação da separação de fato em 14/10/2025, conforme consignado na emenda à inicial (ID. 260588735) e posteriormente ratificado no termo de transação. Referida data deverá, portanto, ser considerada como marco final da comunicação patrimonial e dos deveres decorrentes do casamento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 356 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o mérito para DECRETAR O DIVÓRCIO de J. S. E. V. e F. L. D. S. J., fixando, para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais, a data de 14 de outubro de 2025 como marco da separação de fato do casal. Consigne-se que não houve alteração dos nomes das partes por ocasião do casamento, razão pela qual permanecem inalterados após o divórcio ora decretado. Confiro à presente sentença força de mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, em observância aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, e para que produza efeitos perante terceiros, incumbirá às partes apresentar a presente sentença à Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que o Delegatário proceda à averbação e às anotações legais cabíveis, nos termos do art. 97 da Lei nº 6.015/1973. Efetivada a averbação, deverá o Oficial comunicar a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,…
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