Processo 0712916-39.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712916-39.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712916-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA KATHLEEN DANTAS SANTOS REQUERIDO: FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declaração de inexigibilidade de financiamento e de títulos de crédito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Luana Kathleen Dantas Santos em face de Fivecar Comércio de Veículos Ltda. e Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora afirma, em síntese, que adquiriu da primeira ré o veículo Citroën/C4 Lounge Exclusive THP 1.6 16V, ano/modelo 2014/2015, placa LTF6A07, mediante pagamento de entrada, emissão de promissórias e contratação de financiamento perante a segunda ré. Sustenta que o veículo apresentou vícios logo após a entrega, que foi submetido a sucessivas tentativas de reparo sem solução satisfatória, que permaneceu privada da posse útil do bem e que, apesar disso, continuam exigíveis as parcelas do financiamento e as promissórias vinculadas ao negócio. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, a documentação juntada confere plausibilidade suficiente à narrativa inicial. Há contrato de compra e venda, contrato de financiamento, promissórias, comprovantes de pagamentos e elementos documentais relacionados às reclamações apresentadas pela autora quanto ao estado do veículo. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento e das promissórias pode gerar agravamento patrimonial, cobrança, protesto ou negativação antes da adequada formação do contraditório. A medida, por outro lado, é reversível, pois se limita a suspender provisoriamente a exigibilidade das obrigações discutidas, sem importar resolução definitiva do contrato ou transferência patrimonial irreversível. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº 1.00368.0000136.26, abstendo-se de promover cobrança coercitiva, protesto, negativação, cessão do crédito ou adoção de medida constritiva fundada no referido contrato, até ulterior deliberação judicial. Determino, ainda, que a Fivecar Comércio de Veículos Ltda. se abstenha de cobrar, protestar, circular, endossar, negociar ou executar as promissórias remanescentes emitidas em decorrência da compra do veículo descrito na inicial, bem como de promover negativação da autora com fundamento nesses títulos, até ulterior deliberação judicial. Determino à Fivecar Comércio de Veículos Ltda. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe nos autos o local em que se encontra o veículo, indicando a pessoa física ou jurídica responsável por sua guarda, bem como junte as ordens de serviço, registros de entrada e saída, documentos de remoção e demais documentos técnicos relacionados aos reparos realizados ou…

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