Processo 0712932-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712932-02.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712932-02.2026.8.07.0000 RECORRENTE: MARCELO MOURA LIMA RECORRIDO: CONECTAR NEGÓCIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Inexistência de probabilidade do direito e de perigo concreto de dano. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça afasta a exigência de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se o título executivo apresenta liquidez, certeza e exigibilidade aptas a aparelhar a execução e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça possui natureza e finalidade distintas da garantia do juízo, pois a primeira assegura o acesso à jurisdição mediante dispensa de despesas processuais, enquanto a segunda constitui contracautela destinada a resguardar o crédito exequendo diante da suspensão excepcional da execução. 4. A flexibilização da exigência de garantia do juízo para suspender a execução somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. 5. O “Termo de Ciência, Confissão de Dívida e Autorização de Compensação” apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, pois estabelece expressamente o valor originário da dívida, discrimina as compensações realizadas e define o saldo remanescente mediante simples operação aritmética. 6. A ausência de comprovação do pagamento parcial, mediante apresentação de recibo ou comprovante de transferência, impede o reconhecimento do excesso de execução. 7. A discussão acerca da abusividade de encargos contratuais demanda dilação probatória e contraditório amplo nos embargos à execução, sendo insuficiente, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 8. O risco de constrição patrimonial é inerente ao procedimento executivo e não configura, por si só, perigo de dano qualificado apto a justificar a suspensão da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 3. Título executivo que discrimina o valor originário da dívida, as compensações realizadas e o saldo remanescente mediante simples cálculo aritmético possui liquidez, certeza e exigibilidade. 4. Alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de prova pré-constituída não demonstram probabilidade do direito apta a suspender a execução. 5. O risco ordinário de constrição patrimonial inerente à execução não configura perigo de dano…

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