Processo 0712932-91.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712932-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVALDO ALVES PINTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ERIVALDO ALVES PINTO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado junto ao réu, o qual foi integralmente quitado de forma antecipada em 14 de outubro de 2025. Relata que o banco efetuou descontos indevidos em seu contracheque nos meses de novembro e dezembro de 2025. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pede a repetição do indébito em dobro, a condenação do réu ao pagamento de encargos decorrentes de atrasos em contrato de empreitada e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Em sede de contestação (ID 261765911), a instituição financeira suscita preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que o valor referente ao mês de novembro foi restituído administrativamente em 9 de dezembro de 2025. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o desconto decorreu de prazos operacionais do sistema de consignação e do fechamento da folha de pagamento do órgão pagador. Nega a existência de má-fé ou danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Na réplica (ID 267622645), o autor impugna a preliminar de perda de objeto, destacando que a devolução simples e tardia não anula a pretensão de repetição em dobro nem os danos morais. Ressalta a reiteração do desconto no mês de dezembro de 2025, mesmo após a ciência do erro pelo banco e o ajuizamento da ação, evidenciando a falha grave na prestação do serviço. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Preliminar de perda superveniente do objeto A restituição do valor não prejudica a análise do pedido de repetição de indébito pelo dobro e reparação por danos morais, matérias que dependem de provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Passo à análise do MÉRITO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da referida lei, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. Como fato incontroverso, observa-se que o contrato de empréstimo consignado foi liquidado antecipadamente em 14 de outubro de 2025, fato admitido pelo próprio réu em parecer interno (ID 261765933). Também restou comprovado que ocorreram dois descontos indevidos de R$ 6.441,98, nos meses de novembro e dezembro de 2025, conforme os contracheques de IDs 259289408 e 277312092. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à restituição dobrada do valor pago em excesso, salvo engano justificável. A liquidação antecipada do empréstimo ocorreu no meio do mês de outubro de 2025. É plausível, portanto, a alegação do banco de que o cronograma administrativo de processamento da folha de…
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