Processo 0712934-48.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712934-48.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUZIA CONCEICAO PORTELLA GARAY, RAPHAEL PORTELLA GARAY REU: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LUZIA CONCEIÇÃO PORTELLA GARAY, em nome próprio, e RAPHAEL PORTELLA GARAY, absolutamente incapaz, representado por sua curadora e genitora, em face de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER. Os autores narram que celebraram contratos de mútuo bancário junto ao Banco Santander e ao C6 Consig, com o propósito de repassar os valores ao requerido, mediante promessa de pagamento das parcelas. Sustentam que o requerido honrou parcialmente o ajuste até outubro de 2024, cessando os repasses a partir de então, o que vem comprometendo a renda destinada à subsistência do núcleo familiar e aos cuidados médicos do segundo autor. Em razão disso, pleitearam tutela de urgência para depósito judicial das parcelas vencidas, no valor de R$ 16.519,50 (dezesseis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), e das parcelas vincendas, no valor mensal de R$ 917,75 (novecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), com pedido subsidiário de bloqueio via SISBAJUD, além de gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, citação por mandado e intervenção do Ministério Público. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental que acompanha a inicial. Os comprovantes de transferência bancária realizada da primeira autora em favor do requerido, no valor de R$ 13.880,00 (treze mil, oitocentos e oitenta reais), conforme ID 277322200, e R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), conforme ID 277324201, demonstram a efetiva entrega ao requerido dos valores captados pelos autores junto às instituições financeiras, em harmonia com a narrativa da inicial. As tabelas dos contratos do Banco Santander (ID 277322202) e do C6 Consig (ID 277322201) comprovam a vigência dos empréstimos, o valor das parcelas e o desconto direto sobre o benefício previdenciário do segundo autor. As transcrições das mensagens trocadas por aplicativo de comunicação, constantes dos ID 277322205 e ID 277322199, revelam manifestações inequívocas do requerido reconhecendo a obrigação assumida, com expressões diretas de compromisso de quitação integral, o que reforça a verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária. A esses elementos somam-se o boletim de ocorrência registrado perante a 4ª Delegacia de Polícia (ID 277322204) e a documentação médica do segundo autor (ID 277322203), que delineiam contexto de abuso de confiança em relação familiar e de comprometimento direto da renda destinada ao mínimo existencial. O perigo de dano também está caracterizado. A subtração mensal de R$ 917,75 (novecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) sobre uma renda familiar de aproximadamente R$ 5.779,25 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) representa fração expressiva do orçamento doméstico e compromete o custeio de medicamentos, insumos e cuidados profissionais dos…
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