Processo 0712937-18.2017.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712937-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENICE CASALE DE ALMEIDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, ajuizada por Valdenice Casale de Almeida em face de Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda, atualmente representada por sua Massa Falida. Narra a petição inicial (Id 10610629) que a autora teria firmado com a ré, em 07 de dezembro de 2016, Contrato de Construção por Empreitada Global e Outras Avenças, cujo objeto seria a construção de unidade residencial do tipo apartamento popular, com área de 50 m², situada na QN 23, Conjunto 02, Bloco 11, Apartamento 203, Riacho Fundo II, Distrito Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra, ainda, que a Cláusula Vigésima Quinta do referido instrumento teria previsto o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de despesas com elaboração de projetos técnicos, projetos sociais e despesas administrativas diversas, parcelados em vinte notas promissórias de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada. Afirma que, após o pagamento de seis parcelas (total de R$ 2.400,00), teria sido orientada de que tal cobrança seria ilegal, em razão de os valores estarem cobertos pelo financiamento contratado perante a Caixa Econômica Federal no âmbito do referido programa habitacional. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sustenta a autora a abusividade da Cláusula Vigésima Quinta e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Requer a declaração de resilição do contrato e a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em parcela única. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (Id 11050614). A ré foi citada e ofertou contestação (Id 17162368), na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, proposta pela Defensoria Pública do Distrito Federal perante a Vara Cível do Riacho Fundo, cujo objeto abrangia a validade das cobranças ora discutidas. No mérito, sustentou a legalidade da Cláusula Vigésima Quinta, argumentando que os valores cobrados teriam por finalidade ressarcir custos iniciais do empreendimento (licenças ambientais, projetos técnicos e despesas administrativas) que a construtora teria antecipado em benefício dos cooperados. Afirmou que o contrato foi voluntariamente celebrado pela autora, com plena ciência de seu conteúdo, e que o imóvel foi construído e regularmente entregue. Requereu a improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id 18994567), reiterando os termos da petição inicial e impugnando as alegações defensivas. Por decisão de 09 de julho de 2018 (Id 19573926), este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento de mérito da referida Ação Civil Pública, em cumprimento a determinação exarada pela Vara Cível do Riacho Fundo que ordenou a suspensão de todas as ações individuais que versassem sobre a mesma matéria. A suspensão foi reiterada por decisões de 06 de março de 2023 (Id 151213927) e de 01 de agosto…
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