Processo 0712945-94.2023.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712945-94.2023.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712945-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REU: ADRIELLY FERREIRA MARQUES SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VL CRÉDITOS LTDA em face de ADRIELLY FERREIRA MARQUES, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores representados pelas cártulas de cheques de n. SA-000005, SA-000006, SA-000007, SA-000010 e SA-000012. A demanda foi inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, conforme petição inicial de ID 157025009, na qual a autora sustentou ser credora da ré da quantia nominal de R$ 14.965,00, posteriormente atualizada para R$ 15.985,72, com fundamento em cinco cheques supostamente emitidos pela requerida. A autora instruiu a inicial com documentos societários e de representação, bem como com as cártulas de cheque de ID 157025028 e planilha de cálculo de ID 157027127. Em decisão de ID 157252665, foi consignado que os cheques haviam sido devolvidos pela instituição financeira pelo motivo 22, consistente em divergência ou insuficiência de assinatura, circunstância que afastava a certeza do título executivo e inviabilizava o prosseguimento pela via executiva, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial para conversão do feito em ação de cobrança. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial no ID 158934000, requerendo o processamento da demanda como ação de cobrança. Na referida peça, alegou ser fornecedora de frutas e verduras na Feira do Produtor da Ceilândia/CEASA e afirmou que, em 07 de fevereiro de 2022, a ré teria adquirido mercadorias em seu estabelecimento, efetuando o pagamento por intermédio das cártulas de cheque de n. SA-000005, SA-000006, SA-000007, SA-000010 e SA-000012, as quais teriam sido emitidas em 21 de outubro de 2022, com promessa de pagamento futuro. Sustentou que os cheques foram devolvidos sem compensação e requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.680,00, conforme planilha de ID 158934001, acrescida dos encargos legais, custas e honorários advocatícios. A ação foi recebida como ação de cobrança, conforme decisão de ID 159518420. Após a citação da ré, foi certificado o decurso do prazo para contestação, conforme ID 163511054, e, em seguida, foi proferida sentença de procedência no ID 165442738, na qual a ré foi considerada revel e condenada ao pagamento dos valores nominais constantes das cártulas de cheque de ID 157025028, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. Foi certificado o trânsito em julgado da sentença no ID 168265378. Posteriormente, a autora formulou pedido de cumprimento de sentença no ID 169273238, acompanhado de planilha de débitos de ID 169273239. No curso da fase executiva, foram praticados atos de constrição patrimonial. A ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 190207325, sustentando, em síntese, nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ausência de formação válida da relação processual, inexistência dos atos processuais subsequentes e necessidade de desconstituição da sentença e dos atos executivos praticados. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, com reconhecimento da nulidade da citação e declaração de inexistência dos atos subsequentes,…

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