Processo 0712949-35.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0712949-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. E. M. REQUERIDO: DALVA LIMA TAVARES Destinatário: Nome: DALVA LIMA TAVARES Endereço: CLSW 104 Bloco B, Sala 114, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-532 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021). Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado. No caso de se tratar dos entes especificados no art. 16 da Resolução CNJ 455/2022, deverão as partes autora e ré promoverem o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, caso ainda não realizado. A parte autora, no prazo de 05 dias; a parte ré, quando de sua primeira manifestação nos autos. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, bem como levando-se em consideração a natureza da ação e a manifestação expressa contrária da parte autora na inicial, deixo de designar audiência de conciliação. A título de tutela cautelar, a parte autora formula pedido para determinar o bloqueio imediato de quaisquer valores, bens ou direitos que a Requerida DALVA LIMA TAVARES tenha a receber a titulo de meação, herança ou qualquer outra modalidade, no processo de inventário nº 0707348-09.2021.8.07.0006, em tramite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Sobradinho/DF, até o limite do valor da condenação pleiteada na presente demanda, visando garantir a efetividade do processo e prevenir o risco de dilapidação patrimonial. A tutela requerida possui natureza cautelar, voltada à preservação do resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 297 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já transitado em julgado, que declarou a inexistência de união estável contemporânea ao óbito do servidor público instituidor da pensão, e genitor do autor desta ação, documento ID 272285294. Tal decisão judicial afastou a qualidade de dependente previdenciária da requerida, indicando que os valores por ela percebidos a título de pensão por morte não possuíam respaldo jurídico. Em consonância, o IPREV-DF procedeu à revogação do ato administrativo que havia concedido o benefício à requerida, documento ID 272287345, reforçando a plausibilidade da pretensão ressarcitória deduzida nesta demanda. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente. A requerida figura como meeira em processo de inventário no qual o único bem imóvel já foi alienado, encontrando-se o valor da venda, aproximadamente R$ 640.000,00, depositado à disposição do juízo sucessório, aguardando a finalização da partilha, documento ID 272287346, para posterior liberação das quotas às partes. Nesse contexto, é plenamente plausível o risco de a requerida levantar os valores que supostamente lhe cabem, sendo…
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