Processo 0712958-35.2015.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. COISA JULGADA E PRECEDENTE VINCULANTE. CONFLITO ENTRE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E PRONUNCIAMENTO SUPERVENIENTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. ADPF 615. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. SÚMULA 343/STF E TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerente contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do título judicial que havia transitado em julgado em 2016 (ID 82441616), por contrariedade ao RE 1.287.126/DF e à ADPF 615, e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 924, III, do CPC. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82441651). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a requerente sustenta que a sentença que reconheceu a inexigibilidade foi proferida em violação aos arts. 9 e 10 do CPC, sem oportunização prévia de manifestação acerca da alegação de inexigibilidade. Argumenta que a ADPF 615 não autorizou revisão genérica de mérito nem aplicação automática de precedentes posteriores, restringindo-se a suprir lacuna procedimental relativa à vedação do art. 59 da Lei 9.099/1995. Invoca a Súmula 343/STF e o Tema 136 da repercussão geral para sustentar que a mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não retroage sobre coisa julgada formada em contexto interpretativo anterior, especialmente quando a sentença transitada foi proferida em consonância com orientação então prevalecente no próprio tribunal local. Alega que há necessidade de tratamento uniforme via IRDR 4, processo nº 0023697-25.2016.8.07.0000, devendo o processo ser suspenso até o seu julgamento, pois as decisões divergentes entre órgãos julgadores sobre a mesma questão comprometem a segurança jurídica e a isonomia. 4. Em contrarrazões, o requerido sustenta que a GAEE exige atuação exclusiva com alunos de necessidades especiais (art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013). A professora atuava em turmas inclusivas, não exclusivas. Assevera que o STF no julgamento do RE 1.287.126 confirmou a validade da exigência de exclusividade, afastando a gratificação para turmas inclusivas. Aduz que a ADPF 615 permite afastar títulos judiciais incompatíveis com precedentes constitucionais vinculantes, inclusive via simples petição nos Juizados Especiais. Argui que não há direito adquirido fundado em título inexigível, e a incorporação não pode perpetuar vantagem sem respaldo legal ou constitucional. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar (i) em preliminar, se houve decisão surpresa; (ii) se a ADPF 615 autoriza desconstituição de coisa julgada por simples petição; e (iii) se há direito adquirido à percepção de vantagem reconhecida em título fundado em interpretação posteriormente afastada pelo STF em controle concentrado. III. Razões de decidir 6. A alegação de decisão surpresa, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, não prospera. A vedação à decisão surpresa impede que o juízo decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de debate. No caso, os autos estavam suspensos aguardando o julgamento da ADPF 615, e a alegação de inexigibilidade foi desdobramento direto da retomada do feito após a publicação desse precedente. A questão da…
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