Processo 0712964-96.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712964-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 35.267.883 DANIEL ALVES FERNANDES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por 35.267.883 DANIEL ALVES FERNANDES, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresário individual, representada por seu titular Daniel Alves Fernandes, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de Id 259376829, ter contratado plano de assistência à saúde com a empresa ré e que, em 16/07/2025, formulou pedido de rescisão contratual em razão de dificuldades financeiras momentâneas, buscando, no mercado, operadora concorrente com preço mais atrativo, de modo a preservar o equilíbrio do caixa de sua atividade empresarial. Relata que, mesmo apresentada justificativa idônea para o encerramento imediato da relação, a operadora ré impôs a manutenção do plano por mais 60 (sessenta) dias após a manifestação de vontade, gerando cobrança de mensalidade até 25/09/2025, o que reputa abusivo, sem amparo legal e contrário ao Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a aplicação das normas consumeristas com fundamento na teoria finalista mitigada, invocando a vulnerabilidade técnica e fática da empresa autora frente à dimensão econômica e ao domínio técnico contratual da operadora de saúde. Apoia a pretensão na nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reconhecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional decorrente do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, e cumprida formalmente pela edição da Resolução Normativa ANS nº 455, de 30/03/2020. Argumenta, ainda, ser abusiva, à luz do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula que exija o pagamento de mensalidade sem a correspondente contraprestação útil do serviço, depois de manifestada a vontade do consumidor de pôr termo ao vínculo. Como pedidos, postulou: a concessão de tutela antecipada para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 16/07/2025, com abstenção de cobrança das mensalidades do período posterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); a confirmação da tutela na sentença de procedência, com declaração definitiva da rescisão e da inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido administrativo de cancelamento, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); a citação eletrônica da requerida; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: 01. Procuração (Id 259376832); 02. CNH (Id 259376834); 03. Contrato firmado com a Sul América (Id 259376836); 04. Boleto (Id 259376839); 05. Formulário de Cancelamento (Id 259376841); 06. Resposta do Cancelamento (Id 259376842); 07. Comprovante de Residência (Id 259376844); 08. Documento do CNPJ (Id 259379746); e 09. Tabela de Honorários da OAB-SP de 2024 (Id 259379745). Pelo decisum de Id 259396232, datado de 09/12/2025, foi determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas…
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