Processo 0712966-02.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712966-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR JOSE DE BRITO REU: BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO I Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por VILMAR JOSÉ DE BRITO em face de BANCO C6 S.A. e BANCO BMG S.A. Narra o autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que não reconhece como válidos. Impugnou, em relação ao Banco C6, o contrato n. 010019494274, no valor de R$ 2.306,68, cujo montante depositado em sua conta bancária teria sido devolvido por meio de pagamento de boleto em 11 de maio de 2021, mas, ainda assim, houve cobrança de 45 parcelas incidentes em seu benefício previdenciário no período de junho de 2021 a março de 2025. Impugnou, ainda, o contrato n. 010015983366, no valor de R$ 2.058,82, em que foram cobradas 49 parcelas desde fevereiro de 2021 até março de 2025, sem que o valor tenha sido depositado em sua conta bancária. Em relação ao Banco BMG, alega que houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, identificado sob o n. 15089741 em seu benefício, com cobrança mensal de R$ 70,60 desde junho de 2019, igualmente sem sua anuência. Sustentou a inexistência de contratação válida, a abusividade dos descontos e os danos decorrentes. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos alegadamente não reconhecidos, a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 235454699). Citado, o Banco C6 S.A. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria do Banco C6 Consignados S.A., bem como ausência de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia do autor em solucionar a questão administrativamente. Como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu, quanto ao contrato n. 010019494274, que não houve devolução de valores ao banco, mas sim pagamento de boleto fraudulento pelo autor, configurando fortuito externo não imputável à instituição financeira. Sustentou a regularidade da contratação, com verificação biofacial e confirmação da assinatura do autor. Em relação ao contrato n. 010015983366, reiterou a regularidade da contratação, igualmente com assinatura e confirmação biofacial. Quanto ao pedido de restituição de valores, afirmou inexistir má-fé a justificar devolução em dobro dos valores. Por fim, negou a caracterização de danos morais. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 245882058), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e alegou a prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio do código de adesão n. 56098059, com emissão de cartão de crédito n. 5259xxxxxxxx7342, defendendo a validade dos descontos realizados e afastando a…
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