Processo 0712976-77.2024.8.07.0004
TJDFT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – RELATÓRIO Maria José Santana Muniz Lacerda ajuizou ação monitória em face de Sistema CMDC de Ensino Ltda., visando à constituição de título executivo judicial e à condenação da parte ré ao pagamento de quantia indicada na inicial, fundada em cheque emitido em 30/09/2019, posteriormente devolvido pelo motivo 22, consistente em divergência ou insuficiência de assinatura, acrescido de memória de cálculo. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais a cártula do cheque, contrato de compra e venda identificado sob o ID 213073313 e documento de ratificação contratual identificado sob o ID 213073316. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão, a inexistência da relação jurídica subjacente, a invalidade do cheque em razão do motivo 22 e a impugnação ao débito indicado. Houve apresentação de réplica pela parte autora. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos processuais e regularidade Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Houve citação válida e apresentação de contestação tempestiva, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam nulidades a serem sanadas. 2. Justiça gratuita O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido por decisão interlocutória, tendo sido posteriormente comprovado o recolhimento das custas iniciais. Não houve modificação superveniente desse entendimento, razão pela qual permanece afastado o benefício. 3. Prejudicial de mérito – Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão monitória. Não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, o cheque foi emitido em 30/09/2019. O prazo de apresentação do título, nos termos da Lei nº 7.357/1985, é de 30 dias, encerrando-se em 30/10/2019. A partir do término desse prazo, inicia-se o lapso de seis meses para o ajuizamento da ação de execução cambial, o qual se encerrou em 30/04/2020. Somente após o esgotamento do prazo para a ação executiva é que tem início o prazo prescricional quinquenal da ação monitória fundada em cheque prescrito. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 01/05/2020 e se estenderia até 01/05/2025. Considerando que a presente ação foi proposta em 01/10/2024, conclui-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 4. Delimitação da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação da idoneidade do cheque devolvido pelo motivo 22 como prova escrita, à análise da existência de prova suficiente da relação jurídica subjacente (causa debendi) e à verificação do cumprimento do ônus probatório pela parte autora. 5. Prova escrita e natureza do cheque devolvido pelo motivo 22 Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo. É admissível, em tese, a ação monitória fundada em cheque prescrito. Contudo, o cheque devolvido pelo motivo 22, consistente em divergência ou insuficiência de assinatura, possui regime jurídico diferenciado, porquanto afasta a presunção de veracidade da cártula. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que o cheque devolvido por esse motivo não é suficiente, por si só, para embasar a ação monitória, sendo necessária a demonstração da…
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