Processo 0712983-04.2026.8.07.0003

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0712983-04.2026.8.07.0003
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Ceilândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712983-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do suposto crime de coação no curso do processo, praticado, em tese, por João Paulo Leandro Mendes Mendonça Carrera no dia 01/03/2026. Conforme consta dos autos, o investigado teria comparecido à antiga residência da vítima à sua procura, ocasião em que questionou os atuais moradores acerca do novo endereço da vítima, bem como solicitou informações pessoais, inclusive número de CPF. Segundo relatado pela vítima, as indagações estariam relacionadas ao Inquérito Policial nº 949/2025-19ª DP, no qual se apuram os crimes de homicídio e destruição de cadáver atribuídos ao investigado, porquanto João Paulo estaria tentando localizar seu paradeiro com o intuito de intimidá-lo, a fim de evitar eventual depoimento desfavorável no referido procedimento investigatório. O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Criminal de Ceilândia, oportunidade em que o Ministério Público, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Ceilândia, ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, conforme peça acusatória de Id. 273818087. O juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia deixou de receber a denúncia e declinou da competência em favor desta Vara do Tribunal do Júri, sob o argumento de que haveria conexão entre este processo e os autos do Inquérito Policial nº 949/2025-19ª DP, que tramita neste Juízo sob o nº 0741425-14.2025.8.07.0003. Aduziu o magistrado, na decisão registrada ao Id. 274272090, que o crime imputado ao acusado neste processo teria ocorrido para conseguir impunidade ou vantagem em relação ao crime cuja competência é do Tribunal do Juri, fazendo incidir a previsão constante no artigo 76, incisos II e III, do CPP. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em 30/04/2026 e, na mesma data, o Ministério Público foi instado a se manifestar acerca da aparente ausência de conexão. O Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Ceilândia, manifestou-se ao Id. 276332831, oficiando pela fixação da competência neste Juízo por conexão teleológica e instrumental que os fatos em apuração neste processo guarda com a investigação em curso nos autos de nº 0741425-14.2025.8.07.0003. É o relatório. DECIDO. O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, conforme percebe-se do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Os crimes que sejam conexos aos crimes dolosos contra a vida também podem ser julgados pelo Tribunal do Júri. A conexão consiste no vínculo existente entre duas ou mais infrações penais que, em razão da relação fática ou probatória entre elas, recomenda a reunião dos feitos para julgamento perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de propiciar análise mais ampla do contexto probatório e evitar decisões contraditórias. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer motivo para a reunião dos processos. Quanto à alegada conexão objetiva consequencial ou teleológica, a modalidade pressupõe que uma infração penal tenha sido praticada para…

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