Processo 0712985-41.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0712985-41.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Iracema Ferreira de Araujo Silva - Autos n° 0712985-41.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Iracema Ferreira de Araujo Silva Réu: Sudamerica Clube de Serviços DESPACHO Compulsando os autos, apesar da declaração às fls. 13, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado. A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-la do pagamento das custas processuais. Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa. Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos. No caso concreto, o extrato bancário apresentado é parcial e possui reduzida legibilidade, não contemplando, de maneira completa, os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Tampouco foram juntados comprovante oficial do benefício previdenciário ou de outra fonte de renda, declaração de imposto de renda ou comprovante de não declarante. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, o Juízo deverá oportunizar-lhe a comprovação de sua condição econômica, mediante a indicação precisa das razões que justificam a diligência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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