Processo 0712987-29.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712987-29.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712987-29.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: JORGE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DIGIO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIGIO S.A., BANCO BANRISUL S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual pretende a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração de policial militar reformado ao percentual de 30% (trinta por cento), tanto em folha de pagamento quanto em conta bancária, sob o fundamento de que os descontos realizados pelas instituições financeiras rés comprometem parcela excessiva de seus proventos. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata limitação dos descontos. A petição inicial foi emendada por duas vezes, sendo que, na segunda emenda, apresentada em atendimento à decisão de ID 278104884, o autor esclareceu o estado civil, apresentou a qualificação completa das rés, discriminou individualmente as dívidas e requereu a correção do polo passivo para substituição de "Lecca" por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DECIDO. Recebo a petição inicial emendada, porquanto os elementos essenciais ao regular processamento da demanda foram apresentados. Defiro a correção do polo passivo para que seja excluída a parte LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e incluída CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., qualificada no ID 278898677. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que, sobre o tema da legalidade dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Analisando o contracheque do autor ao ID 277352783, verifica-se que sua remuneração bruta é de R$ 11.088,96 (onze mil e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos); que, após os descontos compulsórios, o valor líquido é de R$ 9.041,79 (nove mil e quarenta e um reais e setenta e nove centavos); e que estão sendo descontados em folha de pagamento empréstimos consignados firmados com as rés, nos seguintes valores: Banrisul R$ 34,00, Santander R$ 75,50, Bradesco R$ 358,87 e R$ 3.329,47, Digio R$ 72,88, Capital Consig R$ 455,00 e R$ 455,11, totalizando R$ 4.780,83 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), o que equivale a aproximadamente 52,9% da remuneração e ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento)…

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