Processo 0712987-97.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0712987-97.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712987-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO FELIPE GONCALVES MOURAO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAIO FELIPE GONCALVES MOURAO em face de CARTAO BRB S/A A parte executada apresentou impugnação (ID 265466781), na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC não são devidos, pois pretende efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. DECIDO. A inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença na planilha apresentada pelo credor decorreu de determinação deste Juízo (ID 259744911), com o objetivo de conferir celeridade ao prosseguimento do feito na hipótese de não pagamento voluntário. A executada efetuou o depósito judicial de R$ 6.657,02 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) em 24/02/2026 (ID 266585822), dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC, de modo que a multa e os honorários da fase de cumprimento não incidem. O credor, em manifestação de ID 271838229, confirmou a tempestividade do pagamento e não se opôs à exclusão desses acréscimos, requerendo o prosseguimento do feito com base no valor efetivamente depositado. Superada a controvérsia, homologo o valor de R$ 6.657,02 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) como suficiente para a quitação integral do débito exequendo. Considerando que foi realizado o depósito integral do valor devido e que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor de Caio Felipe Gonçalves Mourão, do valor de R$ 5.788,71 depositado conforme comprovante de ID 266585822, acrescido de juros e correção monetária se houver, a ser transferido para a conta bancária informada no ID 272180374. Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor do Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB), no valor de R$ 868,31, depositado conforme comprovante de ID 266585822, acrescido de juros e correção monetária se houver, a ser transferido para a conta bancária informada no ID 271838229. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,

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