Processo 0713000-23.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o procedimento comum, ajuizada por WELMER FERREIRA DA SILVA em desfavor de ELIANE MARINS PEREIRA, na qual pleiteia a extinção do condomínio existente sobre bens móveis partilhados em ação de divórcio, consistentes nos veículos Chevrolet Cobalt, ano 2012, cor cinza, placa JKE8376, e Volkswagen Polo, ano 2018/2019, cor branca, placa PBN8986. Para tanto, alegou que, nos autos do processo nº 0711613-12.2021.8.07.0020, foi decretado o divórcio das partes e determinada a partilha dos veículos na proporção de 50% para cada litigante. Sustentou que permaneceu na posse do Chevrolet Cobalt, avaliado em R$ 30.000,00, enquanto a requerida permaneceu com o Volkswagen Polo, avaliado em R$ 65.000,00, motivo pelo qual pretende a equalização da partilha, mediante compensação financeira no importe de R$ 17.500,00. Petição inicial no ID 239666260. Procuração no ID 239666270. Declaração de hipossuficiência no ID 239666272. A decisão proferida no ID 239948451 determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, bem como juntasse planilha atualizada do débito e esclarecesse se pretendia a extinção de condomínio sobre ambos os veículos ou o ressarcimento pelo bem de maior valor em posse da parte requerida. A requerida foi citada e, após o reconhecimento de nulidade da citação anterior e reabertura do prazo defensivo, apresentou contestação com reconvenção no ID 272455315. Em síntese, impugnou os valores indicados pelo autor, requereu a adjudicação do veículo Volkswagen Polo por 80% do valor da Tabela FIPE, pediu a realização de perícia técnica nos veículos, pugnou pela compensação de créditos e formulou pedido reconvencional de indenização pela depreciação extraordinária do Chevrolet Cobalt e pelo uso exclusivo do bem pelo autor. A contestação/reconvenção foi instruída com documentos nos IDs 272455316, 272455317 e 272454613. Réplica, na qual o autor impugnou a reconvenção, rechaçou a adjudicação do Volkswagen Polo por valor inferior ao de mercado, defendeu a avaliação atualizada dos bens e requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a improcedência dos pedidos reconvencionais. A decisão de ID 276574477 determinou o julgamento antecipado da lide, consignando que a avaliação dos bens deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Consoante relatado, pretende a parte autora a extinção do condomínio existente sobre os veículos Chevrolet Cobalt, ano 2012, cor cinza, placa JKE8376, e Volkswagen Polo, ano 2018/2019, cor branca, placa PBN8986, partilhados entre as partes na proporção de 50% para cada uma, nos autos do divórcio nº 0711613-12.2021.8.07.0020. A requerida, por sua vez, embora impugne os valores atribuídos aos bens e formule pedido de adjudicação do Volkswagen Polo, não nega a existência do condomínio sobre os veículos partilhados, controvertendo-se, essencialmente, quanto à forma de extinção do condomínio, ao critério de avaliação dos bens e à existência de eventual crédito indenizatório decorrente do uso e da alegada depreciação do Chevrolet Cobalt. No que tange ao argumento relativo ao valor dos veículos, consigno que a sentença proferida nos…
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