Processo 0713006-69.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713006-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA ALVES DA COSTA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto controvertido da demanda cinge-se à existência de abusividade dos reajustes aplicados sobre o valor da mensalidade do plano de assistência à saúde contratado. Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, a fim de verificar se os índices de reajuste do valor do plano contratado extrapolaram aqueles autorizados. Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, bem como da análise dos documentos que as instruem, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da hipossuficiência do consumidor ou à verossimilhança das alegações, a critério do magistrado, não se tratando de regra automática. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇAO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de nulidade de contrato de financiamento com descontos em folha de pagamento. 1.1. Sentença de improcedência, por insuficiência de provas. 1.2. Apelação com pedido de antecipação da tutela recursal. 2. Cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em sede recursal (art. 932, II, do CPC). 2.1. O Parágrafo único do art. 995 possibilita a suspensão da eficácia da decisão por “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, cabendo ainda a demonstração da “probabilidade de provimento do recurso”. 2.2. Ausentes tais requisitos, inviável a antecipação da tutela recursal. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1. Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. 3.2. Não obstante a natureza consumerista da lide, as provas apresentadas pelo requerido, somadas às colacionadas à inicial, dispensam a necessidade de inversão do ônus da prova. 4. O artigo 167 do Código Civil, estabelece que haverá simulação quando nos negócios jurídicos: “I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.” 4.1. No caso, não existe prova apta a anular o empréstimo ajustado entre as partes, primeiro porque apresentada cédula de crédito bancário cuja assinatura o autor não impugna, e segundo porque…
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