Processo 0713011-39.2026.8.02.0058
TJAL • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0713011-39.2026.8.02.0058 - Carta Precatória Cível - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Trata-se de pedido de apreensão de veículo formulado pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A em face de Fabricio Palmeira da Silva. Alega, em síntese, que tramita em outra Comarca um processo de busca e apreensão, registrado sob o nº. 4010249-73.2025.8.26.0451, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, no qual foi deferido pedido liminar de apreensão do veículo indicado no requerimento inicial. Menciona que o bem foi encontrado na cidade de Arapiraca, sendo necessária sua imediata apreensão, considerando o perigo iminente de sua remoção da atual localização. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais a cópia da petição inicial e a decisão liminar do processo de busca e apreensão, bem como o pagamento das custas processuais iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. O Decreto Lei nº 911/1969, que definiu as regras aplicáveis aos processos que tratam sobre alienação fiduciária, estabelece em seu art. 3º, §12º, que: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 12 -A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Denota-se, assim, a possibilidade de o credor formalizar o pedido diretamente na Comarca em que o bem foi localizado para fins de apreensão, desde que seja apresentada cópia da petição inicial e, se for o caso, da decisão que concedeu a busca e apreensão, conforme, inclusive, entendimento do Tribunal de Justiça de AlagoasNo caso dos autos, a parte autora demonstrou o cabimento do seu pedido, comprovando a existência de processo judicial por ela ajuizado, no qual foi proferida decisão liminar concedendo a busca e apreensão do veículo, havendo informação de que o bem, atualmente, encontra-se localizado nesta cidade de Arapiraca. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo(a) autor(a), determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo de marca HYUNDAI \ HB20 COMFORT PLUS 1., Gasolina, placa FYQ2G02, chassi 9BHCU51AARP565616 ano/modelo 2024, cor BRANCO e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, para o endereço indicado no requerimento inicial, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento. Realizada a diligência, comunique-se ao Juízo do processo principal e arquivem-se os autos. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Raul Cabús Juiz de Direito
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