Processo 0713024-57.2025.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica de concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital n. 04/2023-DGP/PMDF), visando à declaração de nulidade dessa fase. O autor sustenta que, após obter acesso ao espelho psicotécnico por meio de habeas data, identificou a utilização de tabela de percentis de 2010, supostamente em desconformidade com a norma vigente de 2023. A sentença de origem resolveu o processo, sem apreciação do mérito, com base na coisa julgada material, em virtude da existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já havia analisado pedido idêntico e julgado improcedente a pretensão de declaração de nulidade do teste psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nova fundamentação apresentada afasta a incidência da coisa julgada, permitindo o reexame judicial da validade da avaliação psicológica; (ii) determinar se a conduta do autor configura litigância de má-fé, passível de sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de pretensão já definitivamente julgada, abrangendo alegações que foram ou poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior. 4. A mera invocação de fundamento diverso, sem a demonstração de que não poderia ter sido arguido oportunamente, não afasta a incidência da coisa julgada. 5. A nova argumentação apresentada pelo autor — referente à tabela de percentis — guarda relação direta com a matéria já decidida na ação anterior, sendo considerada repelida pela autoridade da decisão transitada em julgado. 6. A reapreciação de matéria já acobertada pela coisa julgada viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, nos termos do art. 505 do CPC. 7. A insistência do autor em ajuizar nova ação com o mesmo objetivo e fundamentos que poderiam ter sido deduzidos anteriormente configura litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, incisos I, III e V, e 81 do CPC, sendo devida a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A rediscussão judicial de matéria anteriormente decidida com trânsito em julgado é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A utilização de fundamento jurídico novo, relacionado a fato que poderia ter sido alegado na ação anterior, não descaracteriza a identidade entre as demandas nem afasta a coisa julgada. 3. A conduta de ajuizar nova ação com objetivo idêntico ao de demanda já decidida configura litigância de má-fé e justifica a imposição de multa.
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