Processo 0713025-53.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713025-53.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILIPE BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: RFA PROVEDORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 281084766, página 1), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré aduz a inépcia parcial da peça inicial, ao fundamento de contradição lógica na narrativa (a parte autora mencionou término de fidelidade em julho de 2025, embora o contrato objeto da controvérsia tenha sido firmado em 26/11/2025), bem como ausência de documentos indispensáveis. A questão, contudo, não impede a compreensão da pretensão, que se dirige à declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1255,76, à baixa da restrição e à condenação por danos morais, sendo os elementos existentes suficientes para a análise do pedido. Eventuais inconsistências fáticas serão apreciadas na análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1255,76 objeto de negativação junto ao SERASA, à baixa da restrição e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria solicitado o cancelamento contratual em razão de falha na prestação dos serviços de internet e IPTV, especialmente pela ausência de atendimento humano, considerando indevidas a multa rescisória e demais cobranças que originaram a negativação. A parte ré, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação da parte autora ao adimplemento de R$ R$ 1255,76. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora narra, em síntese, que contratou serviços de internet junto à parte ré e enfrentou reiteradas falhas na prestação, sobretudo no serviço de IPTV e no atendimento, exclusivamente automatizado. Sustenta que solicitou o cancelamento contratual por culpa da ré, o que teria motivado cobrança abusiva de multa rescisória (R$ 900,00) e demais encargos, culminando na inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes no valor total de R$ 1255,76. A parte ré alega que os serviços foram regularmente prestados, comprovando por planilha de consumo o tráfego elevado de dados durante toda a vigência contratual; que o suporte foi prestado nos moldes contratuais, com atendimento humano registrado nos protocolos; que o serviço de IPTV é acessório e a dificuldade relatada decorreu de erro do próprio consumidor na inserção das credenciais; que o cancelamento não foi efetivado pela parte autora, uma vez que este não assinou o termo de distrato apresentado; que o contrato foi extinto por inadimplência em 9/3/2026, após reiterados atrasos; e que os débitos cobrados (faturas em aberto e multa rescisória proporcional) são legítimos, decorrentes do contrato assinado em 26/11/2025, com fidelidade de 12…
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