Processo 0713025-69.2025.8.07.0009

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0713025-69.2025.8.07.0009
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713025-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: WESLEY PIMENTA GOMES DE MORAES, DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em face de WESLEY PIMENTA GOMES DE MORAES e DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (ID 245945427). Na ação executiva, os embargados narram que foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes em 29 de julho de 2024. Alegam que o embargante não teria cumprido com a obrigação contratual no respectivo vencimento, tornando os embargados credores do valor de R$ 7.394,73, referente a 10% do valor economizado na ação trabalhista, acrescido de multa e juros, totalizando R$ 8.337,13. Já o embargante sustenta que o contrato firmado entre as partes foi assinado no dia da audiência, sendo que os seus termos não foram explicados de forma clara ao executado, que anteriormente já havia recusado a prestação de serviços do escritório, uma vez que afirmava que não tinha condições de pagar valores adicionais. Aponta a violação ao dever de informação e a nulidade da cláusula contratual, bem como a onerosidade excessiva e a violação à boa-fé objetiva. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o acolhimento dos presentes embargos execução para que seja declarada a nulidade da cláusula 4ª, parágrafo 1º do contrato de prestação de serviços advocatícios, e, consequentemente, a inexigibilidade do valor cobrado pelos exequentes. Juntou documentos. Na decisão de ID 272366480, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citados, os embargados apresentaram impugnação (ID 274559261), na qual alegam a validade do contrato firmado entre as partes e a ausência de excesso de cobrança. Requerem a improcedência dos embargos. Réplica de ID 278575518. As partes se manifestaram sobre a produção de novas provas nos IDs 278575518 e 281454238. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo embargante, vez que a prova documental é suficiente para resolver a lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia se cinge acerca da validade do contrato de honorários advocatícios e do excesso de execução. Sem razão o embargante. Da validade do contrato Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios…

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