Processo 0713026-82.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713026-82.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0713026-82.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Josefa Luiza de Oliveira - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Josefa Luiza de Oliveira em face do Itau Unibanco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que verificou a existência de cobranças de valores em seu cartão de crédito referente à compras que ela não realizou, afirmando que, nas datas das compras, sequer estava de posse do seu cartão de crédito. Segue aduzindo que fora vítima de fraude perpetrada por terceiros, mas, de boa fé, seguiu pagando todas as despesas por ela realizadas, ressaltando que sempre realizou suas compras inserindo o cartão e digitando a senha, tendo os fraudadores utilizado-se da modalidade aproximação. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão das cobranças impugnadas e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e c) no mérito, declaração da ilegalidade das cobranças que não reconhece, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Documentos às fls. 19/79. Decisão às fls. 80/84, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada cobrança efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Contestação às fls. 115/120 acompanhada de documentos às fls. 121/133, onde, preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 140/154. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado de lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos,…

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