Processo 0713027-23.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713027-23.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONIEL ALVES FREIRE JUNIOR REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, proposta por OTONIEL ALVES FREIRE JUNIOR em desfavor de BANCO PAN S.A., atribuindo-se à causa, na inicial substitutiva, o valor de R$ 20.071,13. Após a determinação de emenda à petição inicial constante do ID 275025581, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 278582709, a qual passou a reger a demanda, bem como juntou declaração de hipossuficiência no ID 278582710. Na referida decisão, foi determinado que a parte autora indicasse o valor contratado, apresentasse os cálculos dos valores pagos, informasse o saldo devedor atual ou declarasse a quitação integral da dívida, especificasse a taxa de juros e o tipo de contratação que entende aplicável, apresentasse memória de cálculo, discriminasse os valores referentes ao pedido de repetição de indébito com planilha dos descontos e manifestação acerca de eventual prescrição, juntasse o contrato ou justificasse a impossibilidade de apresentá-lo com comprovação de prévio requerimento administrativo, esclarecesse se recebeu cartão e faturas, apresentasse declaração de hipossuficiência e regularizasse a comprovação de residência. A parte autora apresentou manifestação no ID 278582709. Contudo, não houve o cumprimento integral das determinações judiciais, uma vez que deixou de apresentar memória de cálculo analítica da operação, não indicou de forma precisa o saldo devedor atual ou declaração inequívoca de quitação, não especificou a taxa de juros e o parâmetro concreto de recálculo pretendido, não individualizou adequadamente os valores relativos à repetição de indébito nem apresentou planilha compatibilizando os descontos com o valor cuja restituição pretende, não se manifestou sobre eventual prescrição da pretensão restitutória, não comprovou requerimento administrativo prévio para obtenção do contrato e demais documentos contratuais, e não juntou comprovante de residência em nome próprio nem declaração assinada pelo terceiro titular do comprovante anteriormente acostado aos autos. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de…
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