Processo 0713028-93.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713028-93.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713028-93.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE LIMA REQUERIDO: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Sentença MARIA DE FÁTIMA GOMES DE LIMA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A autora noticiou contar com 72 anos de idade e que seu veículo Nissan Kicks Sense 1.0 Turbo Flex, ano/modelo 2025/2026, placa PAL-5H43, sofreu sinistro em 09.02.2026, sendo entregue na mesma data à oficina da primeira requerida (ID 277427175). Afirmou que o orçamento elaborado pela concessionária alcançou R$ 35.343,75 (ID 277427158) e que o conserto foi autorizado pela seguradora em 26.02.2026 (ID 277427155). Sustentou que, decorridos mais de três meses, permanecia privada do bem, sem previsão de devolução, recebendo respostas evasivas nas tratativas com a oficina, que apenas lhe informou faltarem quatorze peças (IDs 277427163 e 277427164). Aduziu que depende do veículo para sua locomoção e para o transporte de sua genitora, também idosa, e que passou a suportar despesas com transporte por aplicativo no total de R$ 180,14 (ID 277427179). Requereu tutela de urgência para conclusão do reparo e entrega do veículo em trinta dias ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo reserva, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, além da inversão do ônus da prova, da condenação solidária ao ressarcimento das despesas de transporte, de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, da condenação em custas e consectários e da prioridade de tramitação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 277449126). As requeridas compareceram aos autos (IDs 278457461 e 283383419). Na audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 283759388). Na manifestação de ID 284152806, a autora dispensou prova testemunhal e informou que o veículo continuava retido. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou (ID 284615593) requerendo a retificação do polo passivo, para dele constar apenas a sua denominação, e a extinção do feito por incompetência, sob o argumento de que a divergência entre o orçamento por ela validado, de R$ 15.802,80, e o da concessionária, de R$ 35.343,75, exigiria perícia. No mérito, sustentou que o aviso de sinistro lhe foi comunicado somente em 24.02.2026 e que autorizou o reparo em 48 horas, inexistindo mora; atribuiu a demora à indisponibilidade de peças, matéria afeta ao fabricante por força do art. 32 do CDC, invocando precedentes; impugnou os danos materiais por ilegibilidade dos comprovantes e ausência de nexo causal; negou o dano moral e, subsidiariamente, pediu arbitramento moderado. A Grand Premier Veículos Ltda. contestou (ID 284868154) requerendo que as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Valadares Gertrudes e informando não ter interesse na tramitação em Juízo 100% Digital. Arguiu ilegitimidade passiva, por inexistir relação contratual direta com a autora. No mérito, afirmou que recebeu o veículo em 09.02.2026; que o orçamento só foi autorizado em 26.02.2026 e que, na sequência, solicitou as peças ao fabricante, remanescendo pendentes a espuma e o forro do encosto do banco, ambas em situação de back order, o que…

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