Processo 0713028-94.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713028-94.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Débora Isabela Rodrigues de Oliveira, Raiane Vieira da Silva e Thamilys de Carvalho da Costa em face do Distrito Federal e do Instituto AOCP, na qual se busca a declaração de nulidade da avaliação psicológica realizada no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, para o cargo de Soldado QPPMC. As autoras narram que lograram aprovação nas etapas de prova objetiva, discursiva, teste de aptidão física e avaliação médica/odontológica, tendo sido eliminadas exclusivamente na fase de avaliação psicológica, sob o fundamento de inaptidão. Sustentam que a banca examinadora teria utilizado tabela normativa ultrapassada do teste NEO PI R (ano de 2010), em desconformidade com normativas mais recentes aprovadas pelo SATEPSI em 2023, o que violaria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da objetividade dos critérios de avaliação. Em razão disso, requerem a nulidade da avaliação psicológica, a submissão a novo exame conforme as normas atualizadas, a reserva de vaga e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Pleitearam, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Por meio da Decisão de ID 251365175, foi deferida a gratuidade de justiça às autoras e indeferido o pedido liminar. Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal, conforme decisão juntada ao ID 254385145. O Instituto AOCP, em contestação (ID 254506865), suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que as autoras já teriam ajuizado demandas anteriores individuais com idêntica causa de pedir e pedido, todas julgadas improcedentes. No mérito, defende a regularidade da avaliação psicológica, afirmando que os testes utilizados são aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, inexistindo exigência editalícia quanto à utilização de versão específica das tabelas normativas. Por sua vez, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 255448723), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.515/1986, bem como a inadequação do valor da causa e a ocorrência de coisa julgada material. Requereu, ainda, a condenação das autoras por litigância de má fé. No mérito, defendeu a legalidade do exame psicotécnico e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame. As autoras apresentaram réplica (ID 257748652), na qual afirmaram a desnecessidade de produção de provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Encerrada a fase instrutória, sem produção de prova pericial ou realização de audiência, foram apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. Nos termos da sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil, as preliminares elencadas no art. 337 devem ser examinadas com precedência em relação às prejudiciais de mérito e ao mérito propriamente dito. Do mesmo modo, verificada a existência de preliminar apta a extinguir o processo, resta prejudicada a análise das demais matérias. No que se refere à preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelo Distrito Federal, não assiste razão ao ente federado. Consoante se extrai dos autos, a presente demanda tem por objeto exclusivamente a declaração de nulidade da avaliação psicológica, etapa do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2023 DGP/PMDF, não havendo pedido de nomeação, posse, percepção de vencimentos ou qualquer…

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