Processo 0713031-07.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0713031-07.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: José Carlos Firmino Ribeiro - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0713031-07.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos Firmino Ribeiro Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ CARLOS FIRMINO RIBEIRO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra o demandante, em suma, que ao verificar seu extrato bancário e histórico de pagamento do INSS (doc. 05 e 06), fora surpreendido com a existência de descontos sob a rubrica "CART PROTEGIDO, no montante total de R$ 120,84 (cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), produto/serviço não solicitado e cuja contraprestação é igualmente desconhecida. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova e, c) declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado. A parte ré ofertou contestação nas fls. 72-106 aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, indícios de lide fabricada, da inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência válido, da conexão com a ação de nº 0712747-96.2026.8.02.0001. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica de fls. 117-130, rebatendo-se os argumentos lançados na contestação, bem como reiterando os termos da exordial. É o relatório, passo a decidir. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Das preliminares Da falta de interesse processual Acerca da condição da ação denominada de interesse de agir, faz-se importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda. No caso em tela, não merece prosperar o argumento da parte requerida no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida. Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito. Da demanda predatória A preliminar de indícios de lide fabricada, suscitada pela parte ré, deve ser afastada. Para que se configure advocacia predatória, é necessário comprovar que o ajuizamento da ação visa unicamente sobrecarregar o Judiciário ou lesar a parte adversa, o que não se verifica…
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