Processo 0713034-21.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0713034-21.2026.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713034-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA VLADIA SOARES HISSA EMBARGADO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, ex vi do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada. Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 274409751. Tratam-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ANA VLADIA SOARES HISSA em desfavor de DISBRAVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0031284-91.1999.8.07.0001. A embargante assevera que é viúva do executado Elias Hissa Filho e que sofreu constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 42.249, situado na Rua Ana Bilhar, nº 891, apto 502, em Fortaleza/CE, onde reside. Aduz que o imóvel em questão é o mesmo identificado como Rua Coronel Linhares, 170 - apto 502 - região 3 (mercúrio) - Aldeota Fortaleza - CE, porquanto se trata de prédio de esquina que possui duas frentes. Sustenta que o referido bem possui natureza de bem de família, sendo seu único imóvel residencial, o que atrairia a proteção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Alude ser titular do direito real de habitação e pontua que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, especialmente diante da existência de valores vultosos em dinheiro depositados em sede de juízo trabalhista à disposição do espólio executado. Esclarece, ainda, que não integra o polo passivo da demanda executiva e que sua condição de idosa, contando com 76 anos de idade e enfrentando tratamento oncológico, demanda a preservação de sua moradia para a manutenção de sua dignidade e saúde. Por fim, postula a suspensão imediata da constrição e de quaisquer atos expropriatórios, com o posterior levantamento definitivo da penhora. Custas recolhidas (ID 269732735). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição, ou ameaça de constrição, sobre bens que possua, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento (ou sua inibição), por meio de embargos de terceiro, medida processual que, portanto, à luz dos fundamentos trazidos a exame nesta sede inaugural, afigura-se cabível e adequada. Examinados os autos, tenho que os documentos acostados, em especial a matrícula de ID 274409775 e a certidão negativa de ID 274409780, confirmam que o imóvel situado na Rua Ana Bilhar, nº 891, apto 502, em Fortaleza/CE é também de propriedade da ora embargante enquanto meeira do espólio do executado e que a certidão de Id 274409780 atestou não haver imóvel registrado em nome da embargante junto ao 6ª Oficio de Registro de Imóveis de Fortaleza. Da certidão de ônus juntada se verificam diversas anotações de contrições oriundas de Varas Trabalhistas e de Execuções Fiscais de São Paulo, Ceará e Brasília. Não verifiquei, no entanto, no documento de Id efetivação de anotação decorrente de ordem deste Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília. Frise-se, ainda, que os comprovantes de residência (ID 274409754, ID 274409754 e ID 274409755) vinculam a embargante ao imóvel penhorado. Ademais, a prova documental constante no ID 274409758 - fls 4 revela que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região já reconheceu a impenhorabilidade do referido apartamento por se…

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