Processo 0713036-70.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713036-70.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713036-70.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRIATTUS AGENCIA DIGITAL LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Criattus Agência Digital Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A. A parte autora afirma que mantém contrato empresarial de telefonia com a requerida e que, em novembro de 2025, adquiriu o aparelho celular Samsung Galaxy S25, mediante pagamento parcelado em 24 prestações mensais de R$ 278,00. Narra que as parcelas passaram a ser cobradas a partir de janeiro de 2026 e que vinha realizando os pagamentos regularmente. Afirma, contudo, que a requerida incluiu na fatura de maio de 2026 a cobrança concentrada do saldo residual do aparelho, no valor de R$ 5.560,00, elevando o total da fatura para R$ 5.979,55. Requer, liminarmente, que a requerida se abstenha de suspender, bloquear, restringir ou cancelar as linhas telefônicas vinculadas à autora em razão da cobrança discutida nestes autos, bem como de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a manutenção do parcelamento originalmente contratado e o refaturamento da fatura de maio de 2026. É a síntese do necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações de fato formuladas e os documentos anexados ao processo, verifico que a fatura de maio de 2026 indica cobrança total de R$ 5.979,55, com lançamento específico de “Parcelamento (Ex.: Conta; Aparelho e Outros)” no valor de R$ 5.560,00, descrito, em outro campo, como “Saldo Residual de Parcelamento de Aparelho / Acessório” (ID 277434344 ). No mais, os documentos apresentados pela autora indicam que a cobrança ordinária das faturas anteriores seguia em patamar substancialmente inferior e que havia parcelamento relacionado ao aparelho, com prestações mensais de R$ 278,00, conforme faturas e comprovantes de pagamento juntados nos IDs 277434343, 277438296, e 277438299. Pois bem, diante da indicação documental de que a autora adquiriu o aparelho em novembro de 2025 mediante parcelamento e de que houve posterior lançamento concentrado do saldo residual em uma única fatura, sem demonstração inicial de causa que justificasse o vencimento antecipado, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado. De outro lado, a urgência na concessão da medida está evidenciada, pois a manutenção da cobrança integral questionada pode ocasionar a suspensão, o bloqueio ou a restrição de linhas telefônicas utilizadas na atividade empresarial da autora, além de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes por débito controvertido. Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida. Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, as medidas já anteriormente mencionada poderão ser efetivadas. Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pleito liminar formulado é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender, bloquear, restringir ou cancelar as linhas telefônicas vinculadas à autora em razão da cobrança…

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