Processo 0713043-63.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713043-63.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713043-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR SILVA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDIR SILVA DE ALMEIDA NUNES, em ID 274113132, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, sob o fundamento central de ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os danos narrados e atuação comissiva ou omissiva imputável a agentes do Distrito Federal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições internas, omissões relevantes e necessidade de atribuição de efeitos infringentes, alegando que a sentença teria reconhecido participação de órgãos distritais de segurança e, ainda assim, afastado a responsabilidade civil do ente federativo, além de não ter enfrentado teses jurídicas específicas e pedidos formulados ao longo do processo. Eis o relatório. DECIDO. __________ Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, revaloração da prova ou reexame da conclusão jurídica adotada, providências próprias do recurso de apelação, sob pena de indevida ampliação da função integrativa dos aclaratórios. Veja-se que não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição interna. A sentença não afirmou a existência de atuação comissiva ou omissiva específica de agentes do Distrito Federal apta a configurar o nexo causal exigido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao contrário, o decisum foi expresso ao consignar que, embora os fatos tenham ocorrido em parte no território do Distrito Federal, a prova documental produzida atribui os atos repressivos a órgãos federais do regime militar, sem individualização concreta de conduta de agentes distritais. A menção, no relatório probatório, à existência de documentos que indicam atuação repressiva integrada não se confunde com o reconhecimento jurídico de responsabilidade civil do ente distrital. Trata-se de mera descrição do conteúdo documental, devidamente submetida, na sequência, à análise jurídica, da qual se concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de imputação causal direta ou indireta ao Distrito Federal. Não há contradição lógica entre a descrição do acervo probatório e a conclusão jurídica adotada, mas sim juízo valorativo expresso, que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. Também não se verifica a alegada omissão. A sentença enfrentou de modo suficiente a controvérsia central da lide, qual seja, a existência ou não de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo embargante e atuação imputável a agentes distritais, fundamento suficiente para o deslinde da causa. Em matéria processual civil, vigora o princípio do argumento suficiente, segundo o qual o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões que sustentam a conclusão adotada, o que foi plenamente observado. As teses de responsabilidade concorrente, de valoração diversa da prova, de…

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