Processo 0713045-67.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713045-67.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713045-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO DE SOUZA SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAURO DE SOUZA SANTANA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos; ii) a declaração de isenção da contribuição previdenciária que recaia unicamente sobre a fração dos proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF; e iii) a condenação do requerido à repetição dos indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos feitos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, desde setembro/2016. O feito foi distribuído originariamente à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Proferida a sentença, em sede de embargos declaratórios, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis do TJDFT, tendo o feito sido distribuído a esse Juízo, que firmou sua competência e determinou a citação do DISTRITO FEDERAL (ID 206067839). O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 211635167. Afirma que não há provas nos autos de que o autor seja portador de moléstia profissional ou grave para fins de isenção tributária, pois, para comprovação do almejado direito, há obrigatoriedade de perícia em tais casos, o que decorre da literal e inequívoca dicção dos dispositivos legai de regência. Alude à perícia médica oficial realizada administrativamente em 2023, segundo a qual o autor não é portador de doença especificada em lei para fins de isenção do IRPF e da Contribuição Previdenciária. Pondera que, apesar do STJ ter firmado entendimento de não ser necessário laudo pericial emitido por órgão oficial, não se pode dispensar que a prova de que o autor é portador da doença especificada em lei depende de uma perícia, sendo necessária a apresentação dos exames indicados no Manual de Perícias Médicas. Aponta que o CTN, em seu art. 111, II, dispõe que as isenções deverá ser alvo de interpretação literal, entendimento repisado pelo STJ em diversos julgados. Colaciona jurisprudência. Argumenta que, ainda que se entenda que o autor é isento do imposto de renda, essa condição, por si só, não autoriza o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária, vez que, a par de não existir lei complementar nacional, assim como lei específica regulando exclusivamente a matéria, conforme exigido pela Constituição Federal (arts. 146, III; 150, §6º), não há provas de que a doença deixou a parte autora incapacitada para o exercício de atividade laborativa, até porque já era aposentada quando recebeu o primeiro diagnóstico. Menciona o entendimento do STF no julgamento do RE nº 630.137. que apreciando o Tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário a fim de assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC nº…

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