Processo 0713047-15.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713047-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO VAZ BRITO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Renato Vaz Brito ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de American Airlines Inc., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o voo AA 951, com partida de Nova Iorque (JFK) em 03/11/2025, às 18h30, com destino a São Paulo (GRU), onde faria conexão para Brasília. Narra que, ao comparecer para embarque, foi surpreendido com a alteração unilateral do voo, sendo realocado para itinerário diverso, com redirecionamento via Miami e chegada significativamente posterior à prevista. Relata que enfrentou filas extensas, atendimento negligente, separação de sua equipe de viagem e ausência de suporte adequado, tendo arcado com despesa de alimentação no valor de USD 6,97 (seis dólares e noventa e sete centavos). Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 36,88 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 266236727), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor teria condições financeiras para arcar com custas processuais por realizar viagem internacional. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave por questões de segurança, o que configuraria circunstância inevitável. Afirmou ter prestado assistência integral ao passageiro, com fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem em hotel Hilton Garden Inn e transporte terrestre. Alegou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. O autor apresentou réplica (ID 267486562), refutando a preliminar de justiça gratuita, sustentando que viagem internacional não presume capacidade financeira. No mérito, reafirmou que manutenção de aeronave constitui fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Rechaçou a alegação de assistência integral e manteve os pedidos inaugurais. Realizada audiência de conciliação em 04/03/2026, por videoconferência, com a presença das partes e seus procuradores, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. DECIDO. Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõem os artigos 54 e 55 do referido diploma legal. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter o pedido de gratuidade à Turma Recursal, comprovando ser merecedora do benefício, na forma do regimento interno aplicável. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços de transporte aéreo, enquanto a parte autora figurou como consumidora destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção…
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