Processo 0713048-96.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713048-96.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ALANY PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ALANY PEREIRA DE CASTRO. No curso do processo, a requerida informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 10.000,00, conforme comprovante juntado sob o ID 279482852, alegando que a quantia correspondia à entrada de proposta de renegociação encaminhada pela credora (IDs 279779094, 279780648 e 279783576). Instada a se manifestar, a parte autora informou sua concordância com a composição apresentada, reconhecendo que conferiria quitação integral ao contrato após o levantamento dos valores depositados, além de requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 282742978). Embora tenha sido determinada a apresentação de instrumento de acordo formalizado por ambas as partes (ID 283477899), sobreveio aos autos documento emitido pela própria instituição financeira atestando a quitação do contrato nº 30410/484584537 em 14/07/2026 (ID 284693463). Ademais, a requerida requereu a baixa das restrições incidentes sobre o veículo e renunciou ao prazo recursal (ID 284389689), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de transferência dos valores depositados, requereu a baixa da restrição RENAJUD e igualmente renunciou ao prazo recursal (ID 284850133). É o necessário. Decido. A controvérsia objeto da presente demanda restou integralmente superada no curso do processo. A documentação juntada aos autos demonstra que as partes alcançaram solução consensual para a inadimplência que motivou o ajuizamento da ação, tendo a própria instituição financeira reconhecido a quitação integral da obrigação contratual, conforme carta de quitação de ID 284693463. Diante desse cenário, não subsiste interesse processual no prosseguimento da demanda, uma vez que a obrigação garantida pela alienação fiduciária foi integralmente satisfeita. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de alvará/ofício de transferência do valor depositado judicialmente, referente ao depósito de ID 279482852, em favor da parte autora, observados os dados bancários informados nos IDs 282742978 e 284850133. Consigno que acompanha a presente decisão o respectivo comprovante de exclusão da restrição veicular anteriormente lançada em decorrência destes autos, restando regularizada a situação do veículo CITROEN/C4 CACTUS LIVE A, placa SSH3D93, chassi 9350WNFX1RB515841, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, em razão da quitação da obrigação comprovada nos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, diante da solução consensual da controvérsia. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pela requerida e pela autora, certifique-se o trânsito em julgado, se não houver outro óbice. Id's 284389689 e 284850133. Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas cabíveis e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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