Processo 0713050-66.2026.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0713050-66.2026.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0713050-66.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIANO MARQUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, cumulado com pedido de revogação de prisão preventiva requerido em favor de JULIANO MARQUES PEREIRA, pelos argumentos expendidos na petição de ID. 273664313. Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, mas pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão (ID. 273832643). É o breve relatório. Decido. Em relação ao pedido de revogação da segregação cautelar verifico a necessidade, ao menos por ora, de resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Com efeito, verifica-se a existência de indícios de que o réu tenha descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, e teria, inclusive, se aproximado da residência da vítima e pulado o muro do lote. Ademais, o histórico do réu aponta para a prática sistemática de crimes no contexto de violência doméstica contra a mesma vítima. Além disso, o réu possui múltiplas passagens, sendo inclusive reincidente (IDs. 274117959 e 274117963). Por todo o exposto, a manutenção da custódia cautelar se mostra imperativa, pois medidas cautelares diversas da prisão não teriam o condão de frear sua senda delitiva. Assim, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (ID. 273584790), os quais ratifico integralmente e, por consequência, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. No que concerne ao pedido de instauração de incidente mental ressalto que, por experiência deste juízo, trata-se de procedimento moroso, por envolver designação de perito pelo Instituto Médico Legal - IML, o qual possui alta demanda de perícias. A propósito, caso instaurado o incidente, o feito ficaria suspenso por prazo incerto, e diante do fato de ser inviável a soltura do réu pelos argumentos supramencionados, o acusado poderia ficar preso por meses, ainda mais tratando-se de pedido da própria defesa. Desta forma, intime-se a Defesa do réu para que informe se ratifica o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (data e assinatura digitais)

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