Processo 0713050-88.2025.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713050-88.2025.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0713050-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL TAVARES RODRIGUES APELADO: SALTA PAU LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo requerente, DANIEL TAVARES RODRIGUES, na qual, entre outros pedidos, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o devido preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC). Com o objetivo de viabilizar a análise do pedido, determinei que o recorrente comprovasse sua situação de hipossuficiência, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários identificáveis dos últimos 3 (três) meses, declarações completas de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamento de despesas ordinárias e cotidianas, inclusive relativas a eventuais dependentes, bem como outros documentos que entendesse pertinentes (ID nº 82888652). No petitório de ID nº 83241630, o recorrente afirmou que "não possui renda própria relevante, sendo atualmente estudante", alegando depender financeiramente de seus genitores para sua subsistência. Além disso, juntou declaração de isenção do IRPF referente aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 (ID nº 83241631), declaração de hipossuficiência (ID nº 83241632), boleto de mensalidade da faculdade UNIP (ID nº 83241633) e extratos bancários da conta mantida junto ao Nubank, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 (IDs nº 83241634, 83241635 e 83241636). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário, especialmente quando não há nos autos elementos que demonstrem, de forma efetiva, a impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se, portanto, de presunção juris tantum, sendo possível ao magistrado indeferir o benefício, ainda que a alegação de insuficiência financeira seja apresentada por pessoa natural, caso reste evidenciado, com base nas provas constantes dos autos, que o requerente não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Nesse contexto, cabe ao julgador, de ofício, avaliar a idoneidade da declaração de pobreza, à luz do princípio da livre convicção motivada, com base na análise dos documentos apresentados. Pois bem! Examinando os autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo recorrente não conduz à conclusão de que seja economicamente hipossuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente, qualificado como engenheiro civil, celebrou contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno localizado na Quadra 17, Lote 05, Condomínio Porto Madero, Alexânia/GO, no valor total de R$ 95.840,00 (noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 19.168,00 até janeiro de 2025 (ID nº 81690767). Ora, a celebração de negócio jurídico imobiliário de tal envergadura, com o desembolso de parcelas sucessivas ao longo de considerável período, é circunstância incompatível com a alegada situação de miserabilidade jurídica. Os extratos bancários apresentados, de igual modo, não autorizam concluir pela alegada hipossuficiência. Embora revelem saldo módico em conta corrente ao…

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