Processo 0713052-24.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713052-24.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713052-24.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDILLA EVELLY SOUSA PASSOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Sentença Sandilla Evelly Sousa Passos ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Editora e Distribuidora Educacional S/A. A autora aduz ser aluna do curso de Administração na modalidade a distância, mantido pela requerida, e realizar estágio não obrigatório na Fundação Escola Nacional de Administração Pública, com intermediação da Universidade Patativa do Assaré, na condição de agente de integração, conforme Termo de Compromisso de Estágio, com vigência de 28.07.2025 a 27.07.2026 e bolsa mensal de R$ 1.125,69. Relatou que, em razão de reajuste, foi celebrado o Aditivo n.º 1, com efeitos a partir de 16.04.2026, que elevou a bolsa para R$ 1.508,42 e o auxílio-transporte para R$ 13,00 por dia estagiado, documento já subscrito por ela própria e pela coordenadora da concedente em 16.04.2026 e pelo supervisor do estágio em 17.04.2026, restando pendente apenas a assinatura da instituição de ensino. Sustentou que a formalização restou obstada por falha da plataforma da requerida, que devolvia mensagem de erro indicando que a aluna já possuía cadastro no sistema, sem que fosse disponibilizado caminho alternativo para a juntada do aditivo. Afirmou ter esgotado as vias administrativas, com contatos telefônicos, abertura sucessiva de chamados, comparecimento presencial ao polo e reclamações perante a ouvidoria da instituição, o Reclame Aqui, a Proteste e a plataforma consumidor.gov.br, sem solução efetiva. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a assinar o termo aditivo em 48 horas, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 277597832). A requerida compareceu aos autos em 12.06.2026 e informou o cumprimento integral da obrigação de fazer. Intimada, a autora não impugnou o cumprimento. Na contestação, ID 279408445, a requerida sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a formalização e a assinatura dos instrumentos de estágio seguem fluxo sistêmico próprio e dependem do correto envio pela parte concedente ou pelo agente de integração, conforme o manual do estágio não obrigatório que instruiu a defesa (ID 279408452); afirmou ter orientado adequadamente a estudante e disponibilizado canais de atendimento, atribuindo o impasse a atraso no envio da documentação pela concedente; impugnou a existência de dano moral, por entender que a hipótese não ultrapassa o mero aborrecimento; requereu, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização; e postulou o indeferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 283749890). Na oportunidade, a requerida renunciou aos prazos previstos no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016, declarou que todos os documentos e a defesa técnica já haviam sido apresentados, manifestou desinteresse na produção de outras provas, inclusive a testemunhal, e postulou o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, apresentou manifestação (IDs…

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