Processo 0713056-61.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713056-61.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELY GONCALVES DE MIRANDA RIBEIRO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a parte requerida não têm domicílio nesta circunscrição. O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo. O domicílio da parte autora é situado na região administrativa de Águas Claras, que possui circunscrição judiciária própria. Registro que o endereço constante no comprovante de residência anexado no id. 277462259 não se encontra atualizado com a atual delimitação territorial do Distrito Federal, definida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, do Distrito Federal. As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários. Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
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