Processo 0713058-36.2023.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713058-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GUILHERME INACIO DA ROCHA, GUILHERME INACIO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de renovação da pesquisa de bens do executado por meio do sistema RENAJUD. Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo, todas sem êxito. Em razão da inexistência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A renovação das pesquisas patrimoniais pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem possível alteração da situação patrimonial do executado ou a probabilidade de localização de bens anteriormente não alcançados pelas consultas realizadas. No caso, contudo, o exequente não apresentou qualquer fato superveniente ou documento apto a demonstrar modificação da situação econômica do executado ou a justificar a renovação da diligência, limitando-se a formular requerimento genérico. Desse modo, a reiteração das pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, sem a indicação de elementos novos que evidenciem a probabilidade de êxito da medida, mostra-se incompatível com a suspensão da execução prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Retornem os autos ao arquivo provisório, em cumprimento à decisão de ID 221104489, que suspendeu a execução até 16/12/2025, em razão da Cédula de Crédito Bancário de ID 163841711. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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