Processo 0713059-28.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713059-28.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CRISTIANO FERREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por GABRIEL CRISTIANO FERREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em suma, que é beneficiário do INSS e que contratou empréstimo pessoal junto ao banco réu no valor líquido de R$ 3.479,00, a ser pago em doze parcelas de R$ 500,00, com vencimento da primeira em abril de 2026, mas teve a integralidade de seu benefício previdenciário de março de 2026 indevidamente retido pela instituição financeira para quitação antecipada de parcela em valor muito superior ao pactuado. Para reforçar sua alegação, aponta que não anuiu com a contratação de empréstimo em três parcelas de R$ 1.520,60, que o desconto efetuado consumiu sua única fonte de renda alimentar e que tentou solucionar o impasse administrativamente sem sucesso. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para estorno do valor retido, a declaração de nulidade do empréstimo nos moldes cobrados pelo réu, a obrigação de cumprimento do pactuado originariamente, a repetição em dobro do indébito (R$ 3.242,00,) e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais( R$ 20.000,00). A decisão de ID 273664667 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada. A parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que a operação de crédito sob o nº 810408203 foi regularmente celebrada na plataforma da agência mediante identificação do cliente e uso de senha pessoal e cartão magnético, tendo o autor usufruído integralmente do crédito disponibilizado de R$ 3.479,00 (ID 280505183). Para isso, argumenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica e a ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa prévia; e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais e o descabimento da repetição do indébito em dobro (ID 280505183). Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora apresentou manifestação e complementação de provas, reiterando que não nega a contratação do empréstimo nem o recebimento do crédito de R$ 3.479,00, mas contesta o descumprimento das condições informadas no ato da contratação, notadamente a cobrança antecipada em março de 2026 de parcela que comprometeu quase a totalidade de seu benefício previdenciário de natureza alimentar (ID 280946393). É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver…
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