Processo 0713059-87.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713059-87.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713059-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA MOREIRA ROCHA, ROSEMARY ROCHA DA SILVA, VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA, MARCIA REGINA MOREIRA ROCHA COIMBRA, ELIZABETH MOREIRA ROCHA, THIAGO DA SILVA OLIVEIRA, GEYSSON DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA NOVAIS ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANILO LUIS MOREIRA ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KATIA REGINA MOREIRA ROCHA, ELIZABETH MOREIRA ROCHA, ROSEMARY ROCHA DA SILVA, VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA, MARCIA REGINA MOREIRA ROCHA COIMBRA e GEYSSON DE OLIVEIRA ROCHA em face de THIAGO DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que os requerentes são herdeiros de José Laurito Pinto Rocha, falecido em 02/06/2023, tendo sido realizado inventário extrajudicial em 05/02/2024, ocasião em que não foi incluído determinado bem móvel consistente em veículo Polo Sedan 1.6, placa JFT3541, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano 2005/2005, que, embora ainda registrado em nome do de cujus, teria sido alienado ainda em vida, no ano de 2007, sem a devida formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. Sustentam que, após a conclusão do inventário, constataram a permanência do registro do veículo em nome do falecido, o que inviabiliza a regularização documental, sendo necessário compelir o adquirente a promover a transferência do bem para seu nome. Para reforçar sua alegação, argumentam que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, razão pela qual o veículo não integrava o patrimônio do falecido por ocasião do óbito, cabendo ao adquirente a obrigação de regularizar a titularidade perante o DETRAN. Sustentam, ainda, a incidência do princípio pacta sunt servanda e a proteção ao terceiro de boa-fé, afirmando inexistir resistência por parte dos herdeiros quanto à transferência do bem ao real possuidor. Por fim, requerem a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para determinar a transferência do veículo ao requerido, com a consequente regularização perante o órgão competente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão inicial (ID 209967905), que deferiu a gratuidade de justiça e determinou o regular prosseguimento do feito. O réu THIAGO DA SILVA OLIVEIRA foi citado em estabelecimento prisional, tendo sido nomeada curadoria especial em seu favor. Em sua contestação (ID 250337431), apresentada pela curadoria especial, a parte requerida apresentou defesa por negativa geral, nos termos da legislação processual, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve manifestação do Ministério Público (ID 220985527 e 267214498), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, sem oposição ao regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que…

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