Processo 0713065-79.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713065-79.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP) - Processo 0713065-79.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Alcides Jose de Lima Filho - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Alcides Jose De Lima Filho, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nestes autos. Afirma a parte autora que é pessoa idosa e beneficiária do INSS. Que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal não consignados (998000718661- tx juros 19,85%a.m/ 998000773061- tx juros 19,85%a.m/ 998000843416 - tx juros 16,80%a.m/ 998000893836 - tx juros 17,60a.m/ XXX.XXX.XXX-XX - tx juros 15.40a.m) com a instituição ré, cujas taxas de juros remuneratórios revelaram-se manifestamente abusivas, ultrapassando largamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Em sua exordial, o demandante aponta especificamente as taxas praticadas em cinco instrumentos contratuais,destacando patamares que chegam a 868,96% ao ano. Alega que tal onerosidade compromete sua subsistência e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e concedendo o benefício da justiça gratuita, de fls. 125/126. Citada, a ré apresentou contestação, de fls. 131/148, arguindo, em sede preliminar, impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir e, no mérito, regularidade da taxa de juros de crédito pessoal, a inexistência de limitação legal de juros para instituições financeiras (Súmula 596 do STF) e a ausência de prova de abusividade cabal. Refutou o pedido de danos morais e de repetição do indébito. Houve réplica, de fls. 264/291. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Constatadas preliminares, passo a apreciação. Da impugnação à justiça gratuita. A parte demandada impugna a gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Nos termos do art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário daquele toda pessoa que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.No caso dos autos, não havendo, por ora, qualquer elemento que elida a mencionada presunção em desfavor da postulante, rejeito a preliminar impugnação a justiça gratuita. Da falta de interesse de agir Ato continuo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a peça exordial preenche os requisitos legais, apresentando utilidade e necessidade. Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, [o] interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j.…

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