Processo 0713067-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713067-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO. MILITARES DA ATIVA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 7.289/84 À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por candidatos integrantes da Polícia Militar do Tocantins e da Polícia Militar do Maranhão contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência destinada a viabilizar suas inscrições no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da extrapolação do limite máximo de idade previsto no Edital nº 3/2025-DGP/PMDF. Os agravantes sustentam a aplicabilidade da exceção etária prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 7.289/84 aos militares da ativa de outras corporações estaduais, especialmente após a edição da Lei Federal nº 14.751/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do limite etário prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 7.289/84 pode ser estendida aos militares da ativa pertencentes a corporações militares de outras unidades da Federação; e (ii) estabelecer se a interpretação restritiva adotada pela Administração Pública, ao limitar a exceção apenas aos integrantes da PMDF, é compatível com os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, §1º, da Lei nº 7.289/84 excepciona o limite máximo de idade para matrícula em curso de formação dos policiais militares da ativa, devendo sua interpretação observar os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. 4. A interpretação literal e restritiva da norma, para beneficiar exclusivamente militares da PMDF, viola a isonomia ao estabelecer distinção desarrazoada entre integrantes de corporações militares submetidos aos mesmos postulados de hierarquia, disciplina e exigências funcionais. 5. Os militares da ativa de outras unidades federativas já demonstraram aptidão física, psicológica e funcional compatível com a carreira militar, razão pela qual não se justifica tratamento discriminatório em relação aos integrantes da corporação distrital 6. A Lei Federal nº 14.751/2023, ao instituir a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, prevê em seu art. 15, §2º, a inaplicabilidade de limite de idade ao militar da ativa para matrícula em curso de formação de oficiais, sem distinguir a corporação de origem. 7. A interpretação administrativa que restringe a dispensa etária aos integrantes da PMDF extrapola os limites do texto legal federal e afronta os princípios da legalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A exceção ao limite etário prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 7.289/84 deve ser interpretada em conformidade com os princípios da isonomia e da razoabilidade, alcançando militares da ativa de outras unidades da Federação. 2. A Lei Federal nº 14.751/2023 impede interpretação restritiva que limite a dispensa etária apenas aos integrantes da PMDF. 3. A distinção entre militares da ativa de diferentes corporações estaduais para fins de limitação etária em concurso público viola os…

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