Processo 0713072-15.2026.8.07.0007
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713072-15.2026.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDNEIDE BEZERRA DOS SANTOS REU: BRUNO ALVES ROMAO LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Edneide Bezerra dos Santos em face de Bruno Alves Romão Lima, em que a parte autora postula a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, ao argumento de inadimplemento dos aluguéis e ausência de garantia locatícia. Em decisão anterior (ID 277511725), determinou-se à parte autora a regularização da representação processual e a juntada de cópia do contrato de locação assinado ou comprovação de posse ou propriedade regular sobre o imóvel. Na petição de ID 279902464, a parte autora afirmou que o instrumento contratual foi entregue ao requerido para assinatura e posterior reconhecimento de firma, providência que jamais foi concluída, sustentando, todavia, que a relação locatícia estaria demonstrada pelas conversas de aplicativo de mensagens acostadas ao ID 277491399. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê requisitos específicos para a concessão de liminar de desocupação, condicionando a medida à demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativas elencadas em seus incisos e, no caso do inciso IX, à comprovação do inadimplemento aliada à inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei. A análise dos elementos trazidos aos autos revela que a parte autora não comprovou, neste momento processual, de forma suficiente, a existência da relação locatícia. O contrato de locação acostado ao ID 277491400, embora preencha os requisitos formais de identificação das partes, do imóvel, do prazo e do valor do aluguel, encontra-se desprovido de qualquer assinatura. A ausência de assinatura do locatário, e mesmo da locadora, retira do instrumento a qualidade de prova robusta da relação jurídica de direito material que se pretende fazer valer pela via do despejo, comprometendo, em sede de cognição sumária, a demonstração inequívoca do vínculo locatício nos exatos termos ali consignados. A demandante não acostou, ademais, qualquer documento que demonstre a propriedade do imóvel que afirma ter sido objeto de relação locatícia com réu. Não se desconhece que a locação verbal é admitida pelo ordenamento jurídico e que a relação locatícia pode ser comprovada por outros meios de prova. As mensagens trocadas entre o advogado da parte autora e o suposto locatário (ID 277491399), todavia, embora indiquem a existência de tratativas relativas ao pagamento de valores em atraso, não permitem, com a segurança exigida para o deferimento de medida liminar de natureza satisfativa, a aferição precisa da natureza do débito discutido (se consistente em aluguel do imóvel indicado na inicial) e dos elementos do contrato, notadamente o valor exato do aluguel ajustado, os encargos contratualmente devidos, o termo inicial e final da locação e, sobretudo, a ausência das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, requisito específico do inciso IX do § 1º do art. 59. A medida pleiteada, ademais, ostenta caráter de difícil reversibilidade, na medida em que a desocupação compulsória do imóvel residencial acarreta consequências graves ao requerido, o que recomenda…
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