Processo 0713075-65.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0713075-65.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Perto S.a Periféricos para Automoção - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0713075-65.2022.8.02.0001 Recorrente : Perto S/A Periféricos para Automoção. Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Perto S/A Periféricos para Automoção, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 230/244, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os "arts. 146, 150, inc. III, alínea b, e 155, § 2º, inc. XII, todos da CF/88, assim como o art. 82 do ADCT, ao manter exigível a cobrança do tributo, a despeito da necessidade de observância da anterioridade em relação à publicação da LC 190/2022, regulamentadora das normas gerais da exação." (sic, fl. 235, grifos no original). Nas razões do recurso especial (fls. 247/257), aduziu que o acórdão teria violado os arts. 927, I e III, do Código de Processo Civil e 3º da LC nº 190/2022. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 329/363 e 364/402, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos…
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