Processo 0713082-39.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o rito comum, ajuizada por LUANNA BRAGA MOREIRA contra ELVIS DE SOUZA SANTOS, PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS, JANAINA MOURA DE SOUSA SANTOS e LAURA FERNANDES GONÇALVES. Alega a autora ter celebrado, em 03/02/2023, com o primeiro réu (ELVIS DE SOUZA SANTOS), instrumento particular de cessão de direitos sobre o lote nº 27, com 509,71 m², localizado na Chácara nº 14, Fazenda Bolivar II, Loteamento Ponte Alta Norte, Gama-DF, pelo valor total de R$ 313.000,00. Sustenta que o imóvel constava registrado em nome da segunda ré (PAMELA MOURA DE SOUSA SANTOS, supostamente filha do primeiro réu), e que o pagamento foi efetuado nas seguintes formas: (i) R$ 100.000,00 via PIX para o CNPJ 13.802.074/0001-93 (ES Construtora); (ii) R$ 50.000,00 via cartão de crédito; (iii) R$ 100.000,00 mediante a transferência do veículo Audi Q3, ano/modelo 2016/2017, placa PDF-1J79, em favor da quarta ré (LAURA FERNANDES GONÇALVES), conforme indicação do primeiro réu; (iv) R$ 63.000,00 em parcelas a outros indicados pelo primeiro réu. Aduz que, posteriormente, descobriu que o primeiro réu havia vendido o mesmo imóvel, em 19/09/2023, à terceira ré (JANAINA MOURA DE SOUSA SANTOS), sem sua ciência. Alegou ter sido vítima de fraude na cessão dos direitos, tendo registrado boletim de ocorrência policial (BO nº 355/2024). Pleiteou: (i) anulação do instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 03/02/2023, com retorno ao status quo ante; (ii) condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; (iii) condenação ao pagamento de R$ 753,44 a título de danos materiais; (iv) honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.753,44. Citados, os réus apresentaram contestações: (i) ELVIS (ID 218147755) sustentou que o negócio foi regular e que a autora teve ciência das circunstâncias; (ii) PAMELA (ID 220258612) impugnou sua legitimidade passiva, sustentando ser apenas titular registral, sem participação ativa no negócio; (iii) JANAINA (ID 218147763) defendeu sua condição de adquirente de boa-fé na segunda venda; (iv) LAURA (ID 218147766) sustentou que recebeu o veículo como pagamento de outra dívida, sem relação direta com o negócio. Réplica apresentada pela autora. Após instrução documental e decisão de ID 252273047 (que indeferiu desentranhamento de documentos e julgou demais incidentes), o feito foi declarado em condições de julgamento, com preclusão da decisão em 05/11/2025. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não há questões preliminares pendentes. Procedo, assim, ao julgamento do mérito. II.1. Da legitimidade passiva Embora a corré PAMELA tenha sustentado preliminar de ilegitimidade, sua participação no negócio é incontroversa: (a) o imóvel constava registrado em seu nome; (b) ela é parte do instrumento de cessão de direitos celebrado em 03/02/2023; (c) eventual desconhecimento dos termos não a exonera da legitimidade processual ad causam, mas pode repercutir no juízo de mérito quanto à sua responsabilidade. Rejeito a preliminar. As corrés JANAINA e LAURA também são partes legítimas, dada sua participação na cadeia de eventos fraudulentos descrita na inicial. II.2. Do mérito – da fraude na cessão de direitos A autora demonstrou, por meio dos comprovantes juntados, ter pago integralmente o valor pactuado de R$ 313.000,00 ao primeiro réu (ELVIS) ou aos seus indicados (LAURA, ES Construtora, terceiros).…
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