Processo 0713083-64.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713083-64.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0713083-64.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Amelia Eluminada Secoti - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegou falha na gestão da conta vinculada ao programa e saldo irrisório incompatível com o tempo de serviço, pleiteando recomposição do valor da conta e indenização por danos morais. A Sentença concluiu pela ausência de comprovação de irregularidade nos cálculos apresentados pela Autora, que utilizou metodologia em desacordo com a legislação específica do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se há prova de falha na administração da conta apta a justificar a recomposição do saldo e a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço relativo à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. 5. A relação jurídica decorrente da gestão do PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como agente operador e depositário de programa de natureza legal e social, não como fornecedor de bens ou serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. Incumbe à parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe comprovar eventual erro na atualização ou administração dos valores depositados em sua conta vinculada. 7. A atualização dos saldos das contas do PASEP deve observar os índices definidos na legislação específica do programa, sendo inadmissível a aplicação de índices diversos ou escolhidos unilateralmente pelo titular da conta. 8. No caso concreto, a planilha apresentada pela autora utiliza metodologia incompatível com o regime legal do PASEP, notadamente pela aplicação da TJLP sem o fator de redução legal e pela desconsideração de saques de rendimentos autorizados por lei, circunstância que impede o reconhecimento de irregularidade na gestão da conta. 9. A ausência de prova de desfalque, saque indevido ou erro na aplicação dos índices legais afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso…

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