Processo 0713090-36.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713090-36.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713090-36.2026.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Competência dos Juizados Especiais (10651) IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA TOYODA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA CODHAB REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES BATISTA TOYODA e outros contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CODHAB/DF, visando à emissão de documento vinculado ao procedimento administrativo nº 102-017613/1975 (ID 277522954). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos necessários à regular formação da relação processual, demandando prévia emenda, nos termos dos artigos 321 e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009). A inicial indica, simultaneamente, atuação do espólio e de diversos herdeiros, contudo não há nos autos comprovação formal da condição de inventariante da primeira impetrante (ex.: termo de inventariança ou certidão equivalente), tampouco há instrumento de mandato outorgado em nome do espólio, enquanto sujeito processual autônomo, bem como há divergência entre os sujeitos indicados na inicial e aqueles constantes do esboço de partilha (ID 277522969), sem clara delimitação de quem efetivamente compõe o polo ativo. Tal circunstância compromete a verificação da legitimidade ativa e da regularidade da representação, impondo a regularização. Embora formulado pedido de gratuidade, não foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira dos impetrantes, limitando-se a inicial a alegações genéricas (ID 277522954). A ausência de comprovação mínima inviabiliza, por ora, a apreciação do pleito, nos termos dos artigos 99, §2º, do CPC. O ato impugnado consiste em suposta omissão administrativa na emissão de documento pela CODHAB. Todavia, não há comprovação suficiente, por documento oficial, da efetiva competência da autoridade apontada para a prática do ato, nem há demonstração robusta da situação atual do procedimento administrativo, limitando-se a prova, em parte, a comunicações informais. A via mandamental não admite dilação probatória. É indispensável a apresentação de prova pré-constituída apta a delimitar o ato coator e sua imputação à autoridade indicada. Assim, é necessário que a parte impetrante indique, de forma clara e objetiva, a ilegalidade ou o abuso de poder a ser praticado por autoridade dita coatora, devendo ser comprovado mediante prova documental. ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes impetrantes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem emenda da inicial, a fim de: a) regularizar o polo ativo, esclarecendo se o mandamus é impetrado pelo espólio, representado pela parte inventariante (se houver) ou pelos herdeiros individualmente, adequando a respectiva representação processual; b) juntar documento idôneo comprobatório da condição de inventariante, caso se mantenha a atuação em nome do espólio; c) regularizar eventual ausência de mandato ou de representação de todos os sujeitos indicados como titulares do direito material; d) comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, mediante documentação pertinente, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais; e) complementar a prova documental,…

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